O QUE É UM ESTÁGIO EXTRACURRICULAR?

Um estágio extracurricular traduz-se na formação prática em contexto de trabalho.
Destina-se a completar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida ativa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica profissionalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão.

Este contrato não pode durar mais de 12 meses, exceto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses.
Em qualquer das situações, a entidade e o estagiário não podem fazer mais do que um contrato deste tipo.

O contrato tem que assumir a forma escrita, sob pena de se poder converter num contrato de trabalho sem termo.

No contrato escrito devem estar mencionados os seguintes dados:
• identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade que celebra o contrato;
• nível de qualificação do estagiário;
• data de início e data de fim do estágio;
• área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário;
• local e horário de trabalho do estágio;
• valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição;
• data da celebração e da cessação do contrato de estágio;
• cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.

A entidade que dá o estágio paga obrigatoriamente:
• um subsídio mensal de estágio, de valor maior ou igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
• um subsídio de refeição por cada dia de estágio, igual ao que é pago aos restantes trabalhadores da entidade.

Deve ainda ser feito um seguro de acidentes pessoais que cubra as atividades do estágio e as deslocações entre a sua residência e o local do estágio.

A obrigatoriedade de pagamento não existe porém relativamente aos estágios de duração igual ou inferior a três meses, sendo obrigatório justificar a curta duração.

O contrato poderá terminar findo o período definido ou se alguma das partes ficar impossibilitada de continuar.
Poderá também terminar por acordo entre o estagiário e a entidade ou por decisão unilateral do estagiário ou da entidade.

Referências: Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.