O processo especial de revitação é um processo com uma natureza híbrida, por um lado, negociação extrajudicial, por outro, aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.
O processo é esssencialmente negocial porque o objetivo é a obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor, ainda que com a intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal. A intervenção do Tribunal neste processo negocial, excluindo
os actos de publicidade, resume-se ao “depósito” dos documentos para consulta, à nomeação
inicial do administrador judicial provisório, à decisão sobre as impugnações
da lista provisória de créditos, e à homologação (ou recusa) do plano de
recuperação conducente à revitalização do devedor ou declarar a insolvência caso o devedor se encontre nessa situação (quando o
processo negocial sem que haja sido aprovado um plano de recuperação.
Referências: Art.º. 17-C, nº 3, al. a), Art.º. 17º-D, n.º 3, art.º. 17-F, art.º. 17-G do CIRE.