O QUE É A EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE?

A exoneração do passivo restante é uma das medidas especiais de proteção a pessoas singulares instituídas pelo Código da Insolvência.

Consiste na concessão de um benefício traduzido num perdão de dívidas, exonerando os insolventes dos seus débitos, o que tem como consequência a perda, para os credores, dos seus respetivos créditos.

Caso esta medida não existisse, os créditos manter-se-iam até prescreverem  - o prazo de prescrição corresponde em regra a 20 anos a contar da data de vencimento. É por isso também que se diz que a exoneração do passivo restante permite um novo começo (fresh start). Portanto, uma nova oportunidade para recomeçar a vida, sem o peso das dívidas que conduziram à insolvência.

O devedor não fica completamente desonerado de pagar aos credores. Durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, uma parte do seu rendimento disponível deverá ser disponibilizado aos credores através de um fiduciário. O montante da parcela que é entregue ao fiduciário depende do rendimento que o devedor auferir, das despesas que invocar e do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno de si próprio e do seu agregado familiar. Entende-se que o limite mínimo razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e do seu agregado familiar corresponde a um salário mínimo nacional (o limite máximo corresponde a três salários mínimos nacionais que poderá, no entanto, ser aumentado, ponderadas as circunstâncias do caso concreto).

O perdão das dívidas só acontece decorridos que sejam cinco anos após encerramento do processo, e desde que o devedor observe, durante esse período, as seguintes obrigações:

- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- Exercer profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e, quando desempregado, procurar diligentemente  profissão, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre diligências realizadas para obtenção de emprego;
- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar quaisquer vantagem especial para algum desses credores.

A decisão final de exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, mesmo os que não tenham sido reclamados e verificados, mas não inclui os créditos por multas, coimas, e outras sanções pecuniárias por crimes e contra-ordenações e os créditos tributários.

Referências: Artigos 230.º, 235.º, 238.º 239.º, 241.º, 243.º e 245.º do CIRE.