O QUE SÃO DIUTURNIDADES?

As diuturnidades são a uma prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do IRCT aplicável.

O fundamento para a existência desta remuneração adicional reside na antiguidade do trabalhador. É uma espécie de um prémio, um estimulo por permanecer certo tempo na categoria sem progredir na carreira. É assim uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa, apesar de continuar na mesma categoria, e satisfaz as suas aspirações ao progresso profissional.

Nem sempre as diuturnidades são devidas. É necessário que o trabalhador permaneça um tempo determinado numa mesma categoria profissional, para passar a ter direito a receber uma determinada percentagem da retribuição e desde que esse tempo não confira a possibilidade de acesso automático à categoria superior.

Quanto à obrigatoriedade e montante ou percentagem devida a título de diuturnidades, é necessário que resulte expressamente do contrato de trabalho ou convenção coletiva de trabalho aplicável. De outro modo, as diuturnidades podem não ser devidas (e são aliás cada vez menos).

As diuturnidades, nas situações em que existe obrigatoriedade de pagamento, são tidas também como base de cálculo de prestação complementar ou acessória (exemplo: subsídio de natal), assim como de indemnização por cessação de contrato de trabalho.