O QUE SIGNIFICA SER "ARGUIDO"?

Um arguido é alguém sobre quem recai a suspeita de ter participado, ou comparticipado, na prática de um ou mais crimes, contraordenações ou infrações. A constituição de alguém como arguido é sempre um acto formal e, no âmbito do processo penal, é normalmente acompanhada do dever de prestação de termo de identidade e residência (TIR).

A constituição de arguido tem por objetivo criar um mecanismo processual de defesa, ao abrigo do princípio constitucional da presunção de inocência. Porém, na prática, acaba por estigmatizar socialmente essa pessoa. Atenta essa consequência prática, a constituição como arguido tem, ou deveria, ser sempre motivada pela suspeita da prática de um crime ou contra-ordenação.

Os indícios para a constituição de alguém como arguido podem vir a revelar-se insuficientes para a prática desse crime. No final do inquérito, se esses indícios não tiverem evoluído para fortes e fundadas suspeitas, terá o Ministério Público que concluir pelo arquivamento e, consequentemente, levantamento da qualidade de arguido.

O arguido goza de um estatuto especial, designadamente um conjunto de direitos, que lhe são explicados no acto da sua constituição formal.

Um dos direitos inerentes a este estatuto é o direito à informação, que decorre dos princípios do processo equitativo e da possibilidade de defesa efetiva, que tem como consequência não poder ser admitida a constituição de arguido sem a comunicação imediata dos factos que lhe são imputados e dos meios de prova que suportam a imputação. Normalmente, a efetivação daquele direito de informação ocorre no momento em que o suspeito vier a ser chamado a prestar declarações.

Outro direito de igual importância, decorrente do estatuto do arguido, é o direito de ser ouvido pelo tribunal ou o juiz de instrução sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afete. Na fase de instrução, a consequência é o direito de ser ouvido pelo juiz de instrução sempre que este o julgar necessário ou o arguido o solicitar e, na fase do inquérito, o direito de ser ouvido pelo juiz de instrução quando detido, no primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de medida de coação.

Em suma, ao contrário da percepção social, um arguido não é um criminoso e, muitas vezes, não é sequer alguém sobre quem recaiam suspeitas fortes da prática de uma infração.

Referências: Artigos 57.º e  58.°, 61.º, 141 e 194.º número 3, 272, n.º 1 do Código do Processo Penal e 32.º, número 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.