OS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DE 1989 ESTÃO ISENTOS DE MAIS-VALIAS?

Os bens adquiridos anteriormente a 1 de janeiro de 1989 estão isentos de tributação de mais-valias. Esta data corresponde à da entrada em vigor do Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Para evitar a retroatividade fiscal estabeleceu-se que para serem tributadas tais transmissões seria necessário que os bens abrangidos fossem adquiridos e alienados dentro da vigência da nova lei e não antes.

Assim, sobre o ganho obtido na alienação de um imóvel do património pessoal de uma pessoa singular, cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS, não incide Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares. Não obstante, ainda que isento, o sujeito passivo tem de declarar a operação, com os respetivos valores, no Anexo G1 do Mod.3 do IRS respeitante ao ano da operação.

Já não será assim se o imóvel tiver sido adquirido em vários momentos após 1 de Janeiro de 1989. Nesse caso, há que analisar cuidadososamente cada um dos momentos da aquisição para calcular a percentagem de valor de realização imputável e saber se paga ou não imposto. Por exemplo, no caso de aquisição dos bens por sucessão «mortis causa», o momento de aquisição dos bens é, em regra, o da abertura da herança, ou seja a data de morte do autor da herança, o que significa que se alguém recebeu uma quota de 10% do pai que faleceu antes de 01/01/1989, e uma quota de 10% da mãe que faleceu em 1990, e se vender posteriormente o imóvel, apenas estará isenta a primeira quota recebida do pai, pagando o imposto devido a quota que recebeu da mãe.

Referências: Artº 5 Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, artigo 9.º n.º 1 alínea a), 10.º n.º 1 do CIRS.