O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR?

Um processo disciplinar, em direito laboral, decorre do poder disciplinar do empregador, consiste num procedimento que se destina a apurar a responsabilidade disciplinar de um trabalhador por violação culposa do contrato de trabalho, com vista a aplicar-lhe uma sanção disciplinar. Sem um procedimento disciplinar prévio, qualquer sanção, independentemente do comportamento do trabalhador, é ilícita. 

Nem todos os comportamentos do trabalhador são susceptíveis de ser sancionados disciplinarmente e, muito menos, com a sanção máxima de despedimento. Apenas comportamentos especialmente graves como a desobediência ilegítima a ordens, provocação repetida de conflitos, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, mais de 10 faltas não justificadas num ano civil, ou a apresentação de falsas declarações relativas a justificação de faltas, poderão conduzir a tal efeito.

 O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração (com o limite de um ano sobre a data da infração, a menos que se trate de um crime). O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador ou por superior hierárquico.

Referências: Artigos 328.º e ss 351.º e ss do Código de Trabalho.