Nem todos os comportamentos do trabalhador são susceptíveis de ser sancionados disciplinarmente e, muito menos, com a sanção máxima de despedimento. Apenas comportamentos especialmente graves como a desobediência ilegítima a ordens, provocação repetida de conflitos, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, mais de 10 faltas não justificadas num ano civil, ou a apresentação de falsas declarações relativas a justificação de faltas, poderão conduzir a tal efeito.
O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração (com o limite de um ano sobre a data da infração, a menos que se trate de um crime). O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador ou por superior hierárquico.
Referências: Artigos 328.º e ss 351.º e ss do Código de Trabalho.