Em regra, as férias ordinárias correspondem a 22 dias úteis que se vencem no ano civil seguinte à prestação do trabalho, mais exatamente no dia 1 de janeiro de cada ano. Mas existem exceções, e, um destas exceções, diz respeito ao ano de admissão. O direito às férias no ano de admissão vence-se passados que sejam 6 meses de duração efetiva do contrato de trabalho e corresponde a 2 dias úteis por cada mês trabalhado, com o limite de 20 dias. Isso significa que se um trabalhador iniciar o seu contrato de trabalho no dia 1 de maio, passados 6 meses, em outubro, tem direito ao gozo de 12 dias úteis de férias. Até ao final do ano, se continuar a trabalhar na empresa, terá ainda direito a mais 4 dias (relativos a novembro e a dezembro desse primeiro ano) e, no ano seguinte, a mais 22 dias úteis. Nunca mais irá ter direito a tanto tempo de férias como nesse primeiro ano. É que as férias do ano de admissão cumulam com as férias ordinárias e essa circunstância não se repete. Esta situação, a pa
O direito de parentalidade pode ser exercido pela mãe e pelo pai. Sempre que esteja em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou trabalhador (homem) no gozo de licença parental, a intenção de despedimento, por parte do empregador, carece de parecer prévio da CITE, sendo necessário remeter cópia do respetivo processo para esta entidade. Para além disso, o despedimento por facto imputável ao trabalhador presume-se feito sem justa causa. Nas situações de contrato de trabalho a termo, estando em causa a sua não renovação, essa intenção deve ser comunicada pelo empregador à CITE, explicitando os motivos que justificam a não renovação do contrato, nos cinco dias úteis anteriores à data do aviso prévio feito ao/à trabalhador/a. Referências: artigos 63.º e 144.º/3 do Código do Trabalho.