A PRESTAÇÃO DO MEU CRÉDITO À HABITAÇÃO TEM VINDO A SUBIR. POSSO RENEGOCIAR COM O BANCO?

Existe um conjunto de medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

Nesse quadro, são elegíveis para renegociação os contratos de crédito à habitação própria e permanente, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, com taxa Euribor variável e até aos € 300.000 do capital em dívida, mediante o preenchimento de determinados critérios.

As medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência não se aplicam a créditos para segundas habitações.

Quais são os critérios para a renegociação?

A possibilidade de renegociação aplica-se quando exista um agravamento significativo da taxa de esforço dos clientes. A taxa de esforço é o rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários e os seus rendimentos mensais. Ocorre um agravamento significativo quando a taxa de esforço atinge 36 %:

i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou, para contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da sua celebração; ou 

ii) Em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante.

A taxa de esforço fosse superior a 36 % no período homólogo e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato nos termos previstos acima.

Considera-se que há taxa de esforço significativa quando a taxa de esforço dos mutuários corresponda a, pelo menos, 50 %.

Como é calculado o meu rendimento líquido para efeitos da renegociação?

Para efeitos da renegociação, considera-se rendimento:

i) O montante anual recebido pelos mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses; ou

ii) Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às instituições pelos mutuários; ou

iii) Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos mutuários.

Quem inicia as negociações?

Caberá aos bancos averiguar a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro.

Os bancos podem solicitar ao mutuário as informações e os documentos necessários e adequados para a verificação a seu cargo, designadamente a declaração de rendimentos e os comprovativos dos rendimentos e utilizar a informação mais atual disponível na central de responsabilidades de crédito.

O cliente deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados, no prazo de 10 dias.

Caso os bancos detetem indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de esforço significativa do mutuário ou os próprios clientes transmitam factos que indiciem por essa via uma degradação da sua capacidade financeira, os créditos poderão ser renegociados.

Quais as soluções permitidas pela renegociação?

Da negociação dos créditos à habitação própria e permanente poderá resultar um alargamento do prazo do crédito, uma consolidação do crédito, a passagem para outro banco ou a redução da taxa de juro durante um período. Em qualquer destas hipóteses, não poderá haver aumento da taxa de juro.

Os bancos apresentam ao cliente uma proposta de calendário de amortização ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto financeiro decorrente desse alargamento.

É possível voltar ao prazo anterior?

Uma das possibilidades previstas na lei é que as famílias possam voltar ao prazo do crédito negociado inicialmente num período de cinco anos após a renegociação, se as suas taxas de esforço baixarem, entretanto.

A renegociação tem custos?

Não.

E se amortizar antecipadamente, tenho de pagar penalização?

Não. Até 31 de dezembro de 2023 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelas medidas, a comissão de reembolso antecipado.

Referências: Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.

O QUE É UM AJUSTE DIRETO?

O ajuste direto é o procedimento em que “a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.”

Por contraposição ao concurso público, que comporta a publicação de um anúncio aberto à participação de todos os operadores económicos interessados que cumpram os requisitos gerais e especiais de participação, no ajuste direto a entidade adjudicante pode escolher diretamente – ao arrepio da restante concorrência – o fornecedor com o qual pretende contratar.

Os motivos que levam uma determinada entidade adjudicante a adotar um procedimento por ajuste direto, em detrimento de um concurso público, no âmbito do qual poderá adquirir bens ou serviços com a mesma qualidade a preços mais competitivos, são essencialmente, os seguintes:

- Prévio conhecimento das entidades a convidar em função dos contratos anteriores celebrados com a mesma entidade adjudicante;
- Experiência transmitida por outras entidades adjudicantes sobre o bom desempenho de determinada entidade;
- A proximidade geográfica face ao local de execução.

Existem dois critérios que permitem a adoção de um ajuste direto por parte uma entidade adjudicante, a saber: i) critério do valor; e ii) critérios materiais.

i) Critério do valor

Este é o critério utilizado pela esmagadora maioria das entidades adjudicantes para a adoção do ajuste direto. No entanto, por salvaguarda ao princípio da concorrência, este critério implica que o contrato a celebrar na sequência do ajuste direto fique sujeito a um limite de valor, conforme se discrimina:

- Para aquisição, locação de bens móveis, ou aquisição de serviços: valor inferior a €20.000;
- Para empreitadas de obras públicas: valor inferior a €30.000;
- Para outro tipo de contratos: valor inferior a €50.000;

O Código dos Contratos Públicos estabelece, contudo, limites máximos a partir dos quais determinadas entidades (fornecedores) deixam de poder ser convidados a apresentar proposta num procedimento de ajuste direto tendo em conta o seu passado contratual (recente) com o objetivo de impedir que as relações contratuais perdurem - indefinidamente - com essas mesmas entidades.

Assim, se uma determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de ajustes diretos adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada para um novo ajuste direto (quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de €20.000, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de €30.000, no caso das empreitadas de obras públicas).

Exemplo: Em 5 de abril de 2021, a entidade NR, Lda., foi cocontratante num contrato de prestação de serviços celebrado com a Escola Secundária AD, na sequência de ajuste direto em função do valor, cujo preço contratual foi de €15.000.

Se, em 20 de junho de 2022, a Escola Secundária AD, quiser convidar a entidade NR, Lda., para apresentar proposta num novo ajuste direto (segundo o critério do valor), de aquisição de bens ou serviços, poderá fazê-lo, desde que o valor do contrato seja inferior a €20.000.

ii) Critérios materiais

Por oposição aos critérios do valor do contrato, são situações taxativamente previstas no Código dos Contratos Públicos que permitem a adoção do ajuste direto independentemente do valor do contrato a celebrar. Para que seja possível utilizar este critério, o órgão competente para a decisão de contratar tem a necessidade de fundamentar de forma clara e objetiva que a situação em concreto reúne todos os pressupostos previstos em alguma das alíneas dos artigos 24º a 27º do Código dos Contratos Públicos.

Os critérios materiais previstos no artigo 24º do CCP, podem ser utilizados independentemente do tipo de contrato a celebrar (pode ser para empreitadas, para aquisição ou locação de bens móveis ou para aquisição de serviços), enquanto as situações previstas no artigo 25º do CCP, só podem ser utilizadas para os contratos de empreitadas de obras públicas, os do artigo 26º do CCP, para aquisição ou locação de bens móveis e os do artigo 27º do CCP, para aquisição de serviços.

Referências: Artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 112º e 113º do Código dos Contratos Públicos.

O QUE É O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES?

O incidente de habilitação ocorre quando numa ação ou procedimento judicial uma das partes falece. 
Tem assim por objetivo o reconhecimento judicial da legitimidade dos sucessores da parte falecida para prosseguir com a demanda na vez do falecido. A expressão "sucessores da parte falecida" abrange não apenas os herdeiros legais como também todos que sucedam ao falecido na titularidade do direito ou das obrigações objeto do litígio.

Caso o falecido não tenha testamento válido, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, ou seja, o cônjuge, os parentes ou, em determinadas circunstâncias, o Estado, de acordo com as regras da sucessão. Essas regras determinam que os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes imediatas, dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado, tudo sem prejuízo do direito de representação, nos casos em que a este há lugar. 

Assim, num incidente de habilitação, em primeiro lugar são chamados à demanda (são “habilitados”), como herdeiros, o cônjuge e os descendentes ou o cônjuge e os ascendentes, após o que, não existindo estes, os irmãos e seus descendentes. 

Referências: artigos 351.º e seguintes do Código do Processo Civil e artigos 2132.º e seguintes do Código Civil.

O QUE ACONTECE SE NÃO RENOVAR O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO?

 

A contratação a termo transporta consigo a inerente incerteza quanto à continuidade do vínculo laboral. Quando o contrato de trabalho não é renovado, diz-se que caduca, sendo esta a forma mais frequente de cessação dos contratos de trabalho a termo. No entanto, para que a caducidade ocorra é necessário comunicar por escrito, e com a devida antecedência, esse facto ao trabalhador.

Essa antecedência, nos contratos de trabalho a termo certo, é de 15 dias antes do termo do contrato ou da sua renovação.

Nos contratos de trabalho a termo incerto, a cessação deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato de trabalho tenho durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos, ou por um período superior.

Em ambas as situações, o trabalhador tem direito a uma compensação nos termos legais, assim como o direito a receber o certificado de trabalho e outros documentos destinados a fins oficiais como a Segurança Social. 

Para evitar situações de fraude à lei, o mesmo trabalhador não poderá ser de novo contratado para o mesmo posto de trabalho - mesmo que seja mediante trabalho temporário ou prestação de serviços - sem que tenha decorrido o equivalente a um terço da duração total do contrato inicial. Esta proibição pretende evitar a precariedade injustificada da relação de trabalho e prende-se com o  direito constitucional à segurança no emprego. Em caso de violação, a consequência imediata é a conversão em contrato de trabalho sem termo.

Referências: artigos 143.º, 147.º e 343.º e ss do Código de Trabalho.

O QUE É O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO?


O regime do maior acompanhado destina-se a proteger pessoas que não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens. O objetivo deste regime, em vigor desde fevereiro de 2019, é preservar a autonomia de que a pessoa ainda dispõe e, dentro do possível, aumentá-la. De entre as várias possibilidades, o regime da representação geral é o mais abrangente e justifica-se relativamente às situações mais gravosas de impossibilidade de exercer os seus próprios direitos e deveres. O acompanhante era anteriormente designado como "tutor", mas o novo regime juridíco deixou cair essa nomenclatura tradicional.

O processo de acompanhamento tem início com o pedido dos interessados, representados pelo Ministério Público ou por um Advogado, dirigido ao Tribunal da área de residência, pedindo as medidas consideradas pertinentes.

O tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa – o acompanhante. 

Idealmente, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Mas tal nem sempre é possível, podendo assim ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Geralmente, é indicado um familiar próximo, como o cônjuge ou um filho. A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha. A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. 

Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de pedir autorização expressa ao tribunal, por exemplo, a venda de um imóvel ou a decisão de internar o acompanhado, devendo, para o efeito, o pedido ser devidamente fundamentado. A venda de um imóvel só será autorizada se o tribunal concluir que a mesma satisfaz o interesse do beneficiário, podendo considerar regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade (como a necessidade e efeito prático da venda ou preço em causa por referência ao valor de mercado), compondo, nesses termos, na justa medida, a situação em causa.

Referências: Artigos 138.º e ss.,1412.º, 1413.º, 1889.º n.º 1 alínea a) e 1938.º n.º 1 alínea a)  do CC;  e artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do CPC.