Quando ocorre uma situação de negócio consigo mesmo o contrato em causa é suscetível de ser anulado, porque a pessoa poderá ser tentada a agir de acordo com o seu interesse próprio, em violação do princípio de que o representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo representado. Só não será assim em três situações excecionais:
- quando uma disposição especial da lei permita o negócio;
- quando o representado o consinta, em determinados termos, designadamente permitindo-o expressamente numa procuração ou, tratando-se de uma sociedade, numa assembleia geral, e quando;
- o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
Por conseguinte, será sempre de evitar o negócio consigo mesmo, de modo a garantir a transparência, a justiça e a validade dos contratos e acautelar riscos e consequências negativas para as partes envolvidas.
Referências: Artigo 261.º do Código Civil.