Um contrato de cessão de crédito é um contrato mediante o qual um credor transmite o seu direito a um terceiro, que irá substituí-lo na relação com o devedor.
É um contrato que em regra não oferece qualquer dificuldade quando está em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias, mas que poderá ser difícil admitir quando a natureza da prestação está ligada à pessoa do credor.
Este contrato não necessita do consentimento prévio do devedor, mas só produz efeitos sobre ele quando quando lhe for notificado ou quando tiver conhecimento da cessão operada. Após a conclusão do negócio, o terceiro passa a ter o direito de fazer a cobrança do crédito. Isso significa que o devedor terá então que pagar ao terceiro a quem foi cedido o crédito porque é este que ocupa agora a posição de credor. Se pagar ao credor original depois de ter sido notificado ou tiver conhecimento da cessão, paga mal e quem paga mal em regra acaba por pagar duas vezes.
A cessão de créditos pode ser motivada por uma reorganização da tesouraria ou limpeza de balanço, no âmbito de um contrato de factoring ou, mais genericamente, no âmbito de uma outra qualquer situação em que uma empresa pretenda obter liquidez, financiar-se ou reduzir custos. Para efeitos fiscais (Imposto de Selo, IVA e IRC), é relevante saber em que contexto surge a cessão de créditos e quando é feito o pagamento do preço acordado.
Referências: art. 577.º e seguintes do Código Civil.