UMA SOCIEDADE COMERCIAL PODE PRESTAR GARANTIAS?

Em regra, uma sociedade comercial está proibida de prestar garantias a um terceiro (por exemplo, uma garantia pessoal como um aval ou uma fiança) mas, excecionalmente, poderá fazê-lo, desde que demonstre um justificado interesse próprio ou exista uma situação de domínio ou de grupo.

O interesse próprio terá que representar uma vantagem em benefícios que, sem a garantia, a sociedade não alcançaria. Os benefícios podem traduzir-se na ausência de perdas ou na realização de um esforço próprio que, mais uma vez, sem a garantia, a sociedade teria que suportar. O interesse tem que ser próprio, ou seja, da sociedade, não dos seus sócios.

Se a garantia for gratuita ou fortuita torna-se difícil justificá-la, já que a sua apreciação tem que poder ser feita em termos objetivos, o que significa que é necessário elencar os factos ou as contas que permitem concluir pela vantagem da sociedade em subscrever a garantia em questão.

A justificação para a prestação de garantias pela sociedade faz-se mediante a elaboração da respetiva ata social, que constitui o meio de prova adequado para o efeito. Não havendo prova da justificação, ou não cumprindo esta os requisitos do interesse próprio, a garantia prestada pela sociedade é nula.

Referências: artigo 6.º, n.º 3 do CSC, Art. 286.º do CCivl.