O EMPREGADOR PODE CONTROLAR O USO QUE O TRABALHADOR FAZ DA INTERNET?

O empregador tem legitimidade para condicionar o acesso do trabalhador à internet, designadamente aos sites acedidos e em especial quando estes acessos ocorram dentro do horário de trabalho.

Tal condicionalismo é feito de preferência através de um prévio Regulamento Interno, mediante o qual os trabalhadores são devidamente informados quanto aos limites da utilização da internet para fins privados ou onde se delimitem períodos específicos e sejam indicados os meios ou formas de controlo para detetar acessos excessivos ou desproporcionais.

O empregador poderá também restringir o tempo de utilização através de filtros que impossibilitem a visita de certos websites não autorizados, assim como poderá fazer um tratamento estatístico dos sítios mais consultados (mas sem identificação dos respetivos postos de trabalho) ou contabilizar o tempo médio de conexão. O que não pode é controlar de alguma maneira o tempo de acesso diário e os sítios consultados, uma vez que tal controlo é incompatível com o direito à privacidade do trabalhador.