De acordo com o Código do IVA, perante a anulação de uma venda ou prestação de um serviço, redução do seu valor tributário decorrente de invalidade, resolução ou redução do contrato, mormente a devolução de mercadorias ou concessão de abatimentos ou descontos em operações já faturadas e registadas, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode retificar o imposto liquidado a mais, até ao final do período seguinte.
Imagine-se, por exemplo, a situação em que uma determinada empresa de transportes, procede à emissão de uma fatura a um cliente pela prestação de serviços de transportes. Após diálogo com o cliente, apercebe-se que os serviços faturados estão incorretos, e nessa consequência procede à retificação do documento contabilístico em causa. Entretanto, teve que adiantar o valor do IVA ao Estado. O Código do IVA, permite a regularização deste valor.
Procedimento para regularização do IVA em caso de retificação de faturas
Sempre que o valor tributável de uma operação (ou o imposto correspondente) sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura, podendo este documento ser uma nota de crédito/nota de débito, consoante o caso, que deve conter os elementos legalmente previstos para as faturas, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção aos elementos alterados.
Assim, o primeiro passo para regularizar o IVA suportado, relativamente a uma fatura incorretamente emitida, passará pela emissão da correspondente nota de crédito, ou de outro documento retificativo da fatura.
Contudo, a mera emissão da nota de crédito, ou de outro documento retificativo da fatura, não é suficiente para permitir a regularização do imposto suportado.
A regularização só é admitida pela Autoridade Tributária, quando o sujeito passivo tenha prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, ou de que foi reembolsado o imposto pelo adquirente, sob pena de nulidade da dedução efetuada.
Neste aspecto, atendendo a que o Código do IVA, não prevê qualquer formalidade específica, é aceite qualquer meio idóneo de prova.
De acordo com a doutrina da Administração Tributária, constituem meios idóneos de prova os seguintes documentos emitidos pelo cliente: "a) qualquer dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da retificação do IVA; b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA; c) Fotocópia da nota de crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efetuar" (Of. Circ. 33129, de 02-04-93).
Este entendimento da Autoridade Tributária, foi bastante criticado pelos sujeitos passivos, tendo em conta que existe a consideração de que só é admitida prova através de uma manifestação de conhecimento pelo adquirente, interpretação que se afasta da letra e espírito da lei. Destarte, nos termos gerais de direito, é admitida como prova qualquer formalidade ad probationem, nomeadamente carta registada enviada pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Após algumas "batalhas" judiciais, que culminaram no Supremo Tribunal Administrativo, decididas a favor dos sujeitos passivos, a Autoridade Tributária veio reconhecer, em informação vinculativa prestada a um contribuinte, que os meios idóneos de prova não se esgotam nos exemplos referidos naquele ofício e que, no caso, o aviso de receção que identifique claramente a nota de crédito enviada a um cliente, deve ser considerada um meio idóneo de prova.