O QUE É O PERÍODO EXPERIMENTAL?

Em direito laboral, o período experimental designa o tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.

Durante esse período de tempo, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa nem indemnização correspondente, salvo acordo escrito em contrário.

A duração máxima do período experimental varia em função do termo do contrato de trabalho em questão.

Nos contratos sem termo, o prazo geral corresponde a 90 dias.
Mas esse limite poderá subir para 180 dias, nos cargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade, especial qualificação ou confiança; e extender-se mesmo aos 240 dias, tratando-se de trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadros superiores.

Nos contratos a termo, o prazo geral é de 30 dias quando a duração é igual ou superior a 6 meses, 15 dias quando a duração é inferior a 6 meses ou nos contratos a termo incerto com duração previsível inferior a 6 meses.

Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 7 dias. Se tiver durado mais de mais de 120 dias, depende do aviso prévio de 15 dias.

Referências: art. 111.º, 112º e 114.º do Código do Trabalho.