Em direito laboral, o período experimental designa o tempo inicial de execução de um contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
Durante esse período de tempo, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa nem indemnização correspondente, salvo acordo escrito em contrário.
A duração máxima do período experimental varia em função do termo do contrato de trabalho em questão.
Nos contratos sem termo, o prazo geral corresponde a 90 dias.
Mas esse limite poderá subir para 180 dias, nos cargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade, especial qualificação ou confiança; e extender-se mesmo aos 240 dias, tratando-se de trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadros superiores.
Nos contratos a termo, o prazo geral é de 30 dias quando a duração é igual ou superior a 6 meses, 15 dias quando a duração é inferior a 6 meses ou nos contratos a termo incerto com duração previsível inferior a 6 meses.
Se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 7 dias. Se tiver durado mais de mais de 120 dias, depende do aviso prévio de 15 dias.
Referências: art. 111.º, 112º e 114.º do Código do Trabalho.