O período experimental refere-se ao período inicial de um contrato de trabalho no qual tanto o empregador como o trabalhador têm a oportunidade de avaliar se a relação laboral é adequada para ambas as partes.
Durante este período, o trabalhador tem a possibilidade de demonstrar as suas competências e aptidões para o cargo, enquanto o empregador pode avaliar o desempenho e a capacidade do trabalhador em relação às expectativas e requisitos do trabalho.
A duração do período experimental pode variar de acordo com a legislação laboral ou com as convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Geralmente, nos contratos sem termo, o prazo geral corresponde a 90 dias. Mas esse limite poderá subir para 180 dias, nos cargos de complexidade técnica, elevada responsabilidade, especial qualificação ou confiança ou trabalhadores em primeiro emprego e desempregados de longa duração; e extender-se mesmo aos 240 dias, tratando-se de trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadros superiores. Nos contratos a termo, o prazo geral é de 30 dias quando a duração é igual ou superior a 6 meses, 15 dias quando a duração é inferior a 6 meses ou nos contratos a termo incerto com duração previsível inferior a 6 meses.
Durante o período experimental, tanto o empregador como o trabalhador têm o direito de terminar o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem a necessidade de justificar a decisão.
É importante salientar que, embora o período experimental seja uma fase de avaliação, os direitos fundamentais do trabalhador, como a remuneração, a segurança e a saúde no trabalho, não devem ser comprometidos, já que a legislação laboral protege igualmente os trabalhadores durante o período experimental, garantindo que estes não sejam alvo de discriminação ou sujeitos a tratamento injusto por parte do empregador. Em 2023, houve mesmo um reforço desses direitos, tendo sido introduzidas as seguintes alterações nesse sentido:
- O empregador passou a ter de informar o trabalhador quanto à duração e às condições do período experimental, se aplicável.
- Passou a existir o dever de entregar os documentos dos quais constam estas informações ao trabalhador até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato.
- Quando o empregador não cumprir estas exigências, passou a presumir-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
- Nos trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração o período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
- O período experimental é ainda reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
- Quando o período experimental for superior a 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador passa a depender de aviso prévio de 30 dias.
- Passou a haver a obrigatoriedade de comunicação à CITE (Comissão para a igualdade no trabalho e no emprego) em caso de denúncia de contrato durante período experimental quando estiver em causa um trabalhador cuidador.
- Passou também a ser obrigatória a comunicação à ACT, mediante formulário eletrónico, da denúncia de contrato durante o período experimental relativamente a trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho (artigo 114.º, n.o 6).
- Passou a ser considerada expressamente ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais, sendo que o caráter abusivo da denúncia só poderá ser declarado pelos tribunais judiciais.
Revisto em 22/05/2023.
Referências: art. 111.º, 112º e 114.º do Código do Trabalho.