O procedimento europeu de injunção de pagamento é um procedimento que se destina a simplificar, acelerar e reduzir os custos dos litígios transfronteiriços relativos aos créditos pecuniários incontestados.
O procedimento foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006. É aplicável a litígios em que, pelo menos uma das partes, tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro demandado, com exceção da Dinamarca.
Em Portugal o Tribunal competente para a emissão de uma injunção de pagamento é o Tribunal da Comarca do Porto (Secretaria-Geral das Varas e dos Juízos Cíveis do Porto).
O procedimento poderá ter inicio por qualquer uma das três seguintes formas:
- Entrega na Secretaria Judicial;
- Remessa por correio sob registo;
- Envio por telecópia.
O credor preenche o requerimento num formulário normalizado e remete-o para o tribunal em qualquer uma formas acima mencionadas.
De seguida, o tribunal analisa os requisitos e, se estiverem preenchidos, emite uma injunção de pagamento europeia que é remetida para o domicílio indicado do devedor.
O devedor tem 30 dias para deduzir oposição, bastando que manifeste tal propósito no formulário indicado para o efeito.
Se o devedor deduzir oposição e se o credor não tiver indicado que não pretende seguir com a ação, o processo é remetido para o Tribunal competente onde seguirá o modelo do processo comum.
Se o devedor não deduzir oposição, a injunção adquire força executiva e é reconhecida como tal nos outros estados membros, podendo ser aí executada e penhorados quaisquer bens que o devedor tenha nesse estado membro.