O QUE É O DIREITO ÀS FÉRIAS?

O direito às férias é um dos direitos adquiridos do trabalhador com a celebração de um contrato de trabalho. Consiste na exigência e fruição efetiva de um período de descanso anual, pago pelo empregador, acrescido de um salário extra, o subsídio de férias.

As férias "servem o propósito de possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador, assim como assegurar condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural". Desta premissa resulta, por um lado, que o trabalhador não possa renunciar ao seu direito de descanso; por outro, a proibição de exercer uma outra atividade remunerada durante as férias, a menos que já viesse exercendo cumulativamente essa atividade remunerada ou o empregador o autorizar.

Da mesma forma que o descanso semanal ao domingo (dia do Senhor), há uma certa aproximação do direito às férias ao sagrado. De facto, o direito às férias subsiste independentemente da quantidade ou qualidade do trabalho prestado ou desenvolvido. Mesmo que o trabalhador tenha faltado, seja pouco produtivo ou não produza bem, tem sempre assegurado o direito às suas santas férias (o que não é o mesmo que férias santas).

Longe, muito longe, vai o tempo em que as férias eram vistas como um prémio. Hoje são um direito, o que, em termos jurídicos, faz toda a diferença.

Duração e limites
Atualmente, o período anual das férias tem uma duração mínima de 22 dias úteis. 
Por cada ano de trabalho, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, com o limite mínimo 20 dias úteis, designadamente em virtude de renúncia ou aplicação de sanção disciplinar. 

No ano da contratação, os trabalhadores não podem gozar mais de 20 dias úteis de férias. Caso não goze férias no ano da contratação, e continue a sua prestação de trabalho no ano seguinte, o trabalhador poderá acumular os 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho com os 22 dias úteis que vencerem, com o limite máximo de 30 dias úteis.

Nos contratos com duração inferior a 12 meses, a remuneração e o subsídio do período de férias são proporcionais à duração do contrato (2 dias úteis por cada mês de contrato).

Subsídio de férias
Para além do direito de gozar férias não perdendo o direito à retribuição, o trabalhador tem o direito a um subsídio de férias. Geralmente a remuneração e o subsídio de férias coincidem. No entanto, o subsídio de férias, tendo uma natureza diferente, poderá ser de montante inferior. Enquanto a retribuição corresponde ao que receberia normalmente, o subsídio de férias poderá corresponder apenas à retribuição base, incluindo as prestações retributivas (condições em que é desempenhado o trabalho) mas excluindo as que impliquem um efetivo exercício de atividade (prémios, gratificações, comissões) ou despesas (subsídios de refeição, transporte...).

Quando vence
O direito às férias vence-se decorrido um certo tempo de trabalho. Em regra, vigora o princípio da anualidade que determina que as férias se vençam no dia 1 de janeiro de cada ano civil seguinte ao trabalho prestado. Mas há exceções. 

Nos contratos novos as férias vencem-se no próprio ano da contratação. Neste caso, executados que sejam 6 meses completos de trabalho, vencem-se 2 dias úteis de férias por cada mês de duração. Caso o contrato tenha duração inferior a 6 meses, mantêm-se a regra dos dois dias úteis por cada mês e as férias são em regra gozadas no momento imediatamente anterior ao da cessação, a menos que exista acordo em sentido contrário.

Quando termina o contrato de trabalho, vencem as férias correspondentes ao período ainda não vencido, o direito a receber a retribuição proporcional ao tempo de serviço prestado à data da cessação, assim como ao respetivo subsídio de férias.

Gozo das férias
As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, a menos que exista acordo entre o trabalhador e empregador para as gozar depois disso.

Referências: artigo 59.º/1/ d) da CRP; artigo 237.º e seguintes do CT; 264.º do CT.