Designa-se "reversão" o chamamento à execução do responsável subsidiário por dívidas de outra pessoa (singular ou coletiva). A reversão é uma forma de efetivar a responsabilidade tributária subsidiária de alguém pelo cumprimento de uma obrigação tributária. Essa responsabilidade abrange a totalidade da dívida, os juros e os demais encargos.
Os responsáveis subsidiários chamados à reversão poderão ser os membros dos corpos sociais e os responsáveis técnicos (incluindo-se nestes os membros dos órgãos de fiscalização, os TOC e os ROC), relativamente a dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício de funções ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega haja terminado nesse período ou depois deste.
Outros visados são os titulares de EIRL, os liquidatários e os substitutos tributários.
Para que seja válida um processo de execução por reversão é necessário que seja instaurado contra quem efetivamente tenha responsabilidade à data dos factos e que estejam preenchidos os respetivos pressupostos.
Poderemos distinguir entre pressupostos materiais e pressupostos formais para a existência de um processo de reversão.
Dentro dos pressupostos materiais incluímos os pressupostos relacionados com a origem da responsabilidade subsidiária e com a subsidiariedade propriamente dita.
Quando à origem da responsabilidade há que provar, consoante o que esteja em causa, a culpa na insuficiência patrimonial, a inobservância do principio de separação de património, a omissão do dever de satisfação preferencial das dívidas fiscais, o incumprimento do dever de retenção ou das funções de fiscalização.
Quando à subsidiariedade, terá que existir evidência da inexistência ou fundada insuficiência do património do responsável originário.
Quanto aos pressupostos formais há que ter em conta a exigibilidade da dívida, a citação do responsável e a necessária e devida fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão.
O chamado à reversão tem naturalmente o direito de se defender de um processo de reversão.
Para o efeito, poderá apresentar reclamação graciosa (120 dias) deduzir impugnação judicial (90 dias) ou oposição à execução (30 dias). O meio de defesa escolhido deverá ser adequado aos fundamentos que se pretendem invocar. Para deter execução ou pedir o pagamento em prestações terá que ter em atenção o prazo dos 30 dias, que orienta o órgão executivo, embora em rigor o mesmo só tenha legitimidade para tomar qualquer medida que agredida o património do revertido, após a passagem do prazo mais longo.
Referências: Artigos 22.º e 23.º da Lei Geral Tributária e artigos 70.º, 99.º, 102.º, 153.º e 160.º do Código de Procedimento e Processso Tributário.