Mediante este contrato, o franquiado passa a ter o direito de utilização, dentro de uma certa área, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais (saber-fazer) do franquiador. Este autoriza ainda ao franquiado, mediante a sua fórmula experimentada de sucesso, de modo estável, uma atuação comercial, de produção ou venda de produtos ou serviços.
O franquiado passa a surgir perante o público com a imagem empresarial do franquiador, obrigando-se em contrapartida a respeitar as instruções que lhe forem sendo dadas e a aceitar a fiscalização a que for sujeito.
Quanto ao preço, o franquiado obriga-se em regra a pagar uma quantia a título de entrada inicial (“franchising fee”, “inicial fee”, “front money”, ou iniciation fee”) e uma certa quantia periódica proporcional ao volume dos negócios ("royalties" ou rendas ).
A entrada inicial constitui a contrapartida da utilização da marca, e é, em princípio, paga por inteiro no momento da assinatura do contrato; as “royalties” ou rendas, representam o custo de gestão e da assistência prestada que se avaliam nas obrigações de acompanhamento de assessoria e apoio permanente à atividade comercial do franquiado, funcionando também, sendo caso disso, como a contrapartida da amortização de equipamento que se mostre essencial para a comercialização do produto.
Algumas precauções a ter em atenção ao celebrar este tipo de contrato
Este tipo contratual não está expressamente previsto na lei, pelo que o núcleo essencial do regime aplicável é o que as partes definirem.
Na generalidade das situações, os contratos de franquia são fixados unilateralmente pelo franquiador, mediante recurso a cláusulas contratuais gerais, o que determina que, em regra, sejam relativamente desequilibrados a favor de quem os propõe.
Assim, há que ler com toda a atenção todos as cláusulas do contrato. Caso discorde ou não alcance a interpretação a dar a qualquer dever ou imposição, deve discutir esse aspeto expressamente com o franquiador.
Extinção do contrato
O contrato pode terminar naturalmente no final do seu prazo de vigência.
Extinção do contrato
O contrato pode terminar naturalmente no final do seu prazo de vigência.
Para o efeito, basta que seja dado o necessário pré-aviso de não renovação ou não seja exercicda a opção de renovação. Neste caso, o contrato termina por caducidade.
Nas situações em que o contrato não tenha prazo, poderá terminar por denúncia de qualquer das partes dirigida à outra parte, desde que com um pré-aviso razoável.
Poderá também terminar verificadas que sejam situações de incumprimento grave e reiterado que coloquem em causa os pressupostos da sua existência ou previstas expressamente.
O contrato de franquia funda-se numa relação de confiança e partilha de conhecimentos e soluções empresariais. Por conseguinte, se ocorrerem factos suscetíveis de colocar em causa os fundamentos da sua existência, ou como tal expressamente previstas, o contrato poderá ser resolvido unilateralmente por uma das partes.
Poderá também ser resolvido aplicando o regime da contrato de agência se, objetivamente, circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a
realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até
expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Por último, o contrato poderá terminar em qualquer altura por mútuo acordo. Em qualquer dos casos, o fim do contrato deverá sempre constar de documento escrito.
Cláusulas de não concorrência
Após a extinção do contrato, para além da obrigação de cessar toda e qualquer alusão ou referência à marca, podem ser existir cláusulas que impõem limites à livre concorrência durante um determinado período de tempo.
Em regra, são lícitas as cláusulas destinadas a evitar que o saber-fazer e a assistência prestada venha a aproveitar a concorrentes e desde que essa limitação esteja limitada no tempo (em regra, nunca superior a 2 anos).
No entanto, é preciso que efetivamente tenha havido transmissão de saber-fazer e assistência.
Não há transmissão de saber-fazer quando as informações transmitidas não forem secretas (por serem acessíveis ou de fácil apreensão) substanciais (quando não sejam essenciais ao negócio em questão) e identificadas (quando não sejam definidas de uma forma suficientemente abrangente).
Estes são os três critérios mais utilizados pelos Tribunais para considerar a validade das cláusulas de não concorrência após o fim do contrato. No entanto, se não tiver ocorrido transmissão válida de saber-fazer também não haverá lugar à aplicação de qualquer cláusula que imponha ao franquiado a obrigação de não concorrência durante um certo período de tempo.