Garantia bancária à primeira solicitação designa geralmente um contrato que traduz o compromisso assumido por um banco de satisfazer
determinada obrigação perante um terceiro sempre que o seu cliente o não
faça. É pois um contrato com uma estrutura triangular: a relação entre o
credor e o devedor; a relação entre o devedor e o banco e; a relação entre o
credor/beneficiário e o banco ou garante. Funciona em regra como uma garantia de pagamento.
Na garantia à primeira solicitação (on first demand) o banco paga sem discutir. Depois, o cliente do banco tem que o reembolsar também sem discutir. Por último, será entre entre quem recebeu e quem pagou (credor e devedor) que se estabelecerá eventualmente a controvérsia se a dívida não existir ou tiver sido pago a mais. Neste caso caberá ao devedor o ónus de accionar o credor para reaver o que tiver pago ou que que tiver pago a mais.
Utilização como garantia
É uma das garantias mais utilizados no comércio internacional,
assim como nos contratos de empreitada, quer de obras públicas, quer
privadas. É para além disso a garantia preferida da Administração Tributária que a utiliza como moeda de troca para a a suspensão de uma execução fiscal.
Regulamentação
Apesar da sua utilização crescente a garantia bancária não encontra regulamentação directa. O seu fundamento legal reside no principio da liberdade
contratual. Há pois que redobrar a atenção às cláusulas da garantia, porque
é a partir da sua análise e interpretação que se podem estabelecer os termos
da vinculação.
Impedir que o Banco pague ao beneficiário
Em casos extremos é possível impedir que o Banco pague ao beneficiário. Para isso é necessário avançar com uma procedimento cautelar inominado em que seja alegado e possa ser provada uma situação de fraude manifesta ou
abuso.
O procedimento cautelar em questão tem natureza urgente, é provisório e destina-se justamente a paralisar os efeitos de uma garantia bancária à
primeira solicitação.