SOU SENHORIO, QUAIS AS MINHAS OBRIGAÇÕES FISCAIS?

O senhorio tem a obrigação de declarar o contrato, pagar o imposto de selo, emitir fatura ou recibo ou fazer a declaração anual de rendas e pagar no final do período em questão o imposto sobre o rendimento que for devido.

Uma situação de arrendamento pressupõe em regra a existência de um contrato escrito. Uma vez elaborado e assinado o contrato entre as partes, existe a obrigatoriedade de ser declarado à Autoridade Tributária. Essa comunicação deverá ocorrer até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. Ao mesmo tempo, é liquidado o imposto de selo que corresponde a 10% sobre um mês de renda.
A declaração é feita no Portal das Finanças no modelo oficial (modelo 2), por transmissão eletrónica de dados.

As rendas são enquadradas na Categoria B, se forem imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais ou na Categoria F, enquanto rendimentos prediais, quando o senhorio decida não optar pela Categoria B.

Independentemente da categoria em que forem enquadráveis o arrendamento é considerado como uma verdadeira atividade económica, obrigando, em consequência, à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo (para os sujeitos passivos enquadrados na Categoria B) ou recibo de liquidação (sujeitos passivos enquadráveis na Categoria F).
Nesta última situação o recibo de renda é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, ficando o duplicado para o emitente.

Os senhorios dispensados estão no entanto obrigados a entregar a declaração anual de rendas (modelo 44) até ao final do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

Referências: Código Civil: art. 1069.º; IRS: artigos 3.º, 8.º, 115.º; Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, Ofício-Circulado n.º 40107/2015, de 29 de abril,  Despacho n.º 101/2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30-04-2015.