COMO DEVEM COMUNICAR O SENHORIO E O INQUILINO?

As comunicações entre as partes no âmbito de um contrato de arrendamento devem ser feitas por escrito, através de comunicação postal ou presencial, para o endereço postal convencionado, local arrendado ou endereço constante do contrato. Existem no entanto algumas particularidades, de que valerá a pena tomar nota:

Comunicação postal
As comunicações legalmente exigíveis entre o senhorio, o arrendatário e o eventual fiador relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção para o declaratário.

Endereço postal
As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
 As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.

Sendo vários os senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber. Na falta da designação, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.

 Sendo vários os arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário. Se esta comunicação visar a transição para o NRAU e a atualização de renda ou se integrar título para o pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, a comunicação é dirigida a todos os arrendatários. Se existirem várias comunicações de conteúdo diverso, seja por parte dos titulares da posição de senhorio, seja por parte dos titulares da posição de arrendatário, o seu valor jurídico equivale ao silêncio, isto é, não produzem quaisquer efeitos.

Se a posição do senhorio ou do arrendatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeça de casal, salvo indicação de outro representante.

Comunicações escritas entregues em mão 
 O escrito assinado pelo declarante pode ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção.

Cartas devolvidas
As cartas podem ser devolvidas se destinatário se recusar a recebê-la, não ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou ainda quando o aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário. Em qualquer destas hipóteses, considera-se em regra que a comunicação foi realizada.

Se a carta devolvida visar a transição de arrendamentos vinculísticos para o NRAU, com a atualização de renda, ou se as comunicações integrarem títulos para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo - salvo se houver domicílio convencionado, situação em que se aplica a regra geral – se o destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou o agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência.

Caso não seja possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, e, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Situação especial dos cônjuges
É legalmente imposto aos cônjuges o dever de coabitação e, para o cumprir, determina-se que estes devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos, se os houver, procurando-se salvaguardar a unidade da vida familiar. É neste contexto que surge a noção de casa de morada de família. Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações do senhorio devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges. As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges. Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que possam interferir com a subsistência da casa de morada de família, por poderem pôr fim ao arrendamento. Esta última norma resulta, em última análise, da necessidade de evitar que, em situações de conflito conjugal, um dos cônjuges possa abandonar a casa de morada de família e entregar a mesma ao senhorio, pondo em risco o outro cônjuge e os filhos do casal, para além de outras pessoas que vivam legalmente no locado. 

Referências: Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro): artigos 9.º a 12.º; artigos 1084.º, n.º 2, 1103.º, 1682.º-B do Código Civil