A INDEMNIZAÇÃO POR EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ESTÁ ISENTA DE IMPOSTO?

As compensações atribuídas pela cessação de contrato individual de trabalho por motivo de extinção de posto de trabalho ou equiparado estão sujeitas a IRS, sendo enquadradas como rendimentos da categoria A.

No entanto, relativamente a trabalhadores (não se incluindo nestes gestores, administradores e gerentes) é excluida da tributação uma parte da indemnização recebida. O objetivo da exclusão é atender ao facto de o trabalhador necessitar desse montante indemnizatório para fazer face à situação de desemprego, ainda que temporário e, para além disso, não sujeitar o contribuinte a uma taxa anormalmente elevada.

Assim, os titulares beneficiam de uma não tributação total ou parcial, consoante ultrapassam ou não determinado limite. Esse limite, a partir do qual existe obrigatoriedade de pagamento de imposto, corresponde à parte que exceda o montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções.

A quem não aproveita a isenção

Mas essa não sujeição a tributação está sujeita a uma condição resolutiva. Essa condição consiste na não criação de um novo vinculo por um período de 24 meses. A letra da lei refere-se a um novo vinculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou qualquer outra entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação com o antigo empregador.

- O que é um “novo vinculo profissional ou empresarial”?

Novo vinculo profissional, é um novo contrato de trabalho com o empregador ou com a entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação com o antigo empregador;
Novo vinculo empresarial, é o estabelecimento de relações entre o antigo empregador ou com entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação e entidade em que o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente,  pelo menos 50% do capital social, exceto se esse novo vinculo representar menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.

Segurança social

Quanto à Segurança Social, se o trabalhador tiver direito à prestação desemprego, a isenção acompanha os limites acima definidos. Ou seja, acima do valor isento existe tributação em sede de Segurança Social, nos termos gerais (23,75% empregador e 11% trabalhador). Se o trabalhador não tiver direito à prestação de desemprego a isenção é total.

Referências: art. 2.º n.º 4, alinea b), n.º 5 e n.º 10 do CIRS, Art. 46.º, n.º 3, 48.º e 53.º CRCPSS.