As compensações atribuídas pela cessação de contrato individual de trabalho por motivo de extinção de posto de trabalho ou equiparado estão sujeitas a IRS, sendo enquadradas como rendimentos da categoria A.
No entanto, relativamente a trabalhadores (não se incluindo nestes gestores, administradores e gerentes) é excluida da tributação uma parte da indemnização recebida. O objetivo da exclusão é atender ao facto de o trabalhador necessitar desse montante indemnizatório para fazer face à situação de desemprego, ainda que temporário e, para além disso, não sujeitar o contribuinte a uma taxa anormalmente elevada.
Assim, os titulares beneficiam de uma não tributação total ou parcial, consoante ultrapassam ou não determinado limite.
Esse limite, a partir do qual existe obrigatoriedade de pagamento de imposto, corresponde à parte que exceda o montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções.
A quem não aproveita a isenção
Mas essa não sujeição a tributação está sujeita a uma condição resolutiva.
Essa condição consiste na não criação de um novo vinculo por um período de 24 meses. A letra da lei refere-se a um novo vinculo profissional ou empresarial com a mesma entidade ou qualquer outra entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação com o antigo empregador.
- O que é um “novo vinculo profissional ou empresarial”?
Novo vinculo profissional, é um novo contrato de trabalho com o empregador ou com a entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação com o antigo empregador;
Novo vinculo empresarial, é o estabelecimento de relações entre o antigo empregador ou com entidade que esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação e entidade em que o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% do capital social, exceto se esse novo vinculo representar menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efetuadas no exercício.
Segurança social
Quanto à Segurança Social, se o trabalhador tiver direito à prestação desemprego, a isenção acompanha os limites acima definidos. Ou seja, acima do valor isento existe tributação em sede de Segurança Social, nos termos gerais (23,75% empregador e 11% trabalhador).
Se o trabalhador não tiver direito à prestação de desemprego a isenção é total.
Referências: art. 2.º n.º 4, alinea b), n.º 5 e n.º 10 do CIRS, Art. 46.º, n.º 3, 48.º e 53.º CRCPSS.