O QUE POSSO FAZER PARA DIMINUIR A PRESTAÇÃO DE IMI?

O contribuinte que discorde do valor patrimonial tributário atribuído ao seu imóvel pela Administração Fiscal pode pedir uma avaliação e pode reclamar.

Pedido de avaliação
Os pedidos de avaliação dos imóveis podem ser feitos a cada três anos pelo contribuinte, com fundamento na desatualização do valor patrimonial tributário.

Pedido de segunda avaliação
Se considerar que o valor fixado na segunda avaliação é excessivo poderá reagir pedindo uma segunda avaliação. Nesse caso, tem até 30 dias a contar da data em que tenha sido notificado para o fazer. O pedido de segunda avaliação pode ser efetuado com: a) fundamento em erro na aplicação dos critérios legais de avaliação (se o valor tributável se mantiver ou aumentar, o contribuinte paga as despesas de avaliação); mas também com b) fundamento na distorção entre o valor patrimonial tributário fixado e o valor de mercado do bem imóvel. Quando (i) for superior em mais de 15% do valor normal de mercado, (ii) o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitetura, e o valor é inferior em mais de 15% do valor normal de mercado (neste caso, o contribuinte paga uma taxa de justiça inicial entre 7,5 e 30 UC).

Reclamação
Por último, o contribuinte pode reclamar, em qualquer altura, da incorreção na inscrição matricial com base em “erro na atualização de valores patrimoniais tributários".

Referências: Artigos. 76.º e 130.º do CIMI.