A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA ESTÁ ISENTA DE PAGAMENTO DE IMT?

A aquisição de prédios para revenda por parte de uma sociedade comercial, beneficia de uma isenção de IMT se estiverem reunidas três condições e a isenção não tiver entretanto caducado.

A primeira condição é ter apresentado a declaração de início de atividade, ou de alterações, e sido tenha declarado o exercício da atividade de prédios para revenda.
A segunda condição é ter declarado na escritura que a aquisição do prédio se destina a revenda.
A terceira e última condição é ter exercido a atividade de compra de prédios para revenda no ano anterior. Se isso não acontecer irá ter que pagar mas tem o direito de devolução posteriormente quanto o prédio for vendido.

A isenção caducará se:
- Se o prédio não for revendido no prazo de 3 anos.
- O prédio, ainda que revendido dentro desse prazo, o seja novamente para revenda.
- Se ocorrer um desvio do fim para que o prédio foi adquirido.

A isenção de pagamento de IMT é justificada pelo facto de as aquisições de destinarem a incorporar os inventários das empresas e assim se afastarem os custos financeiros inerentes ao imposto devido por tais aquisições. Se não se verificar a isenção o imposto pago seria considerado custo da atividade.

Referências: Artigos 7.º, 11.º, 18.º n.º 2 e 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.