O TRABALHADOR PODE PEDIR O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO MESMO QUANDO RECEBE UMA INDEMNIZAÇÃO?

Sim, o trabalhador pode requerer o subsidio de desemprego mesmo quando recebe uma indemnização por parte do empregador e exista acordo nesse sentido. À partida, tal possibilidade estaria excluida porque a lei considera desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego. No entanto, a lei estende o conceito de involuntariedade de situação de desemprego quando for celebrado acordo de revogação do contrato de trabalho, com pagamento de indemnização, desde que a cessação ocorra por razões objetivas.

Desemprego involuntário
Neste caso, considera-se desemprego involuntário as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integram num processo de redução de efetivos, quer por motivos de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.Tratam-se de motivos suscetíveis de permitir o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, e, por isso, prendem-se com razões objetivas. A respetiva prova é feita mediante declaração emitida pelo empregador que igualmente declara que não foram ultrapassadas as quotas. Não é necessário iniciar um procedimento de extinção de posto de trabalho ou despedimento coletivo. Basta a entrega do Modelo RP5044/2013.

Limites
Para evitar fraude, há limites a observar. Esses limites prendem-se com quotas que não podem ser ultrapassadas atendendo ao número total de trabalhadores. Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, apenas podem beneficiar as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio; e nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, apenas são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

Prazo para pedir o subsídio de desemprego
O trabalhador tem 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para requerer, à Segurança Social, a atribuição do respetivo subsídio de desemprego.
As prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a presentação do requerimento ou a apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos. Há no entanto que salientar que o Tribunal Constitucional já considerou por mais do que uma vez esta norma inconstitucional.

Referências: Decreto-Lei n.º 220/2006 de 03-10-2006