O QUE É A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS?

A prescrição pode ser definida como o período de tempo até ao termo do qual um determinado credor pode exercer eficazmente os seus direitos (creditícios) contra um determinado devedor. O não exercício do direito em tempo útil poderá ter como efeito a sua perda definitiva.
A razão de ser do instituto da prescrição prende-se com dois tipos de fundamentos:
- Fundamentos de ordem geral;
- Fundamentos que se relacionam com o devedor devedor.
Nos fundamentos de ordem geral está em causa a proteção da segurança e da paz jurídicas. Relativamente aos fundamentos relativos ao devedor está em causa a tutela da dificuldade deste em provar os pagamentos que vai efetuando, já que, em regra, ninguém conserva, por exemplo, recibos, quitações ou outros comprovativos anos e anos a fio.

Tipos de prescrições de créditos

Existem dois tipos de prescrições: as prescrições extintivas e as prescrições presuntivas.
Nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legalmente previsto para o exercício dos direitos do credor atribui automaticamente ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, provocando uma extinção do direito do credor.
Já nas prescrições presuntivas, o decurso do tempo atribui apenas a faculdade de dispensar o devedor da prova do cumprimento.
Neste tipo de prescrições, dada a natureza específica das dívidas em causa, a lei parte do princípio de que, se não forem rapidamente exigidas, será porque estarão pagas, concedendo uma presunção de cumprimento da obrigação a favor do devedor.
O credor poderá ilidir a presunção de cumprimento através de confissão expressa do devedor, judicial ou extrajudicial, desde que esta última seja realizada por escrito.
A prescrição presuntiva pode ainda ser ilidida mediante confissão tácita, isto é, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em audiência de julgamento, ou praticar atos em juízo incompatíveis com a presunção de cumprimento.

Prazos

Os prazos de prescrição variam consoante o tipo de prescrição e a natureza das obrigações e dos negócios jurídicos que deram origem aos direitos de crédito.

Na prescrição extintiva o prazo geral de exercício dos direitos é de 20 anos. Se não houver um prazo diferente estipulado na lei, é este o aplicável. Mas existem créditos que prescrevem antes disso.

Prescrevem em 5 anos os seguintes créditos:
i) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
ii) As rendas e alugueres devidos pelo locatário;
iii) Os foros;
iv) Os juros convencionais ou legais, bem como os dividendos das sociedades;
v) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
vi) As pensões alimentícias vencidas;
vii) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Existem ainda prazos especiais de prescrição extintiva, previstos para situações específicas, tais como:

- Prazo de prescrição de 6 meses previsto na lei dos serviços públicos essenciais. Este prazo é aplicável quando estejam em causa fornecimentos de energia elétrica, água, gás, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos, o direito de exigir o pagamento do preço dos referidos serviços prescreve no prazo de seis meses após a respetiva prestação.

- Prazo de prescrição de 2 anos para o segurador exigir o pagamento dos prémios relativos aos contratos de seguro.

- Prazo de prescrição de 3 anos relativamente ao direito de indemnização, salvo se o fato ilícito que der origem ao direito à indemnização, constituir crime para o qual a lei estabeleça um prazo de prescrição mais longo.

- Prazo de prescrição de 3 anos para a restituição do enriquecimento sem causa.

- Prazo de prescrição de 1 ano relativamente ao crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (contando-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Relativamente à prescrição presuntiva, estão previstos os seguintes prazos:

- 6 meses no caso de créditos de estabelecimentos de alojamentos, comidas, ou bebidas, pelo alojamento, comidas, ou bebidas que forneçam.

- 2 anos nas seguintes situações:
i) Créditos de estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
ii) Créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante, bem como os créditos de quem exerça profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, sempre que as referidas atividades não se destinem ao exercício de atividade industrial do devedor;
iii) Créditos pelos serviços prestados por profissionais liberais.

Referências: Artigos 309.º, 310.º, 316º, 317.º e 482.º do Código Civil, artigo 10º, 121.º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e art. 337.º do CT, art. 482º do Código Civil.