Sim, é possível pedir que a penhora seja reduzida para um valor inferior ou mesmo pedir a isenção de penhora. A lei dá essa possibilidade atendendo ao montante e natureza do crédito em execução e às necessidades da pessoa e do seu agregado familiar. Essa redução ou isenção é temporária, não poderá ser concedida por mais de um ano, embora possa ser depois renovada por igual período de tempo.
Para que seja concedido o benefício de redução ou isenção temporária de penhora é necessário dirigir um requerimento fundamentado ao Juiz. Este defere ou não em função da posição do credor, dos fundamentos adiantados e respetiva prova. O despacho de deferimento é comunicado ao agente de execução que agirá depois em conformidade.
A apreciação do requerimento para redução ou isenção de penhora não é imediata. Entre a data de entrada do requerimento e a sua apreciação poderá mediar mais de 6 meses e durante esse tempo a penhora não é suspensa.
Referências: Artigo 738.º, n.º 6 do Código do Processo Civil.