O QUE É UM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO?

O contrato de associação em participação é um acordo de cooperação entre duas ou mais pessoas ou empresas para benefício de ambas. Mediante este contrato uma parte, que exerce ou pretende exercer uma actividade económica (a que chamamos associante), associa outra (associado) à actividade em causa. Em regra, o acordo é desenhado de maneira a que a pessoa do associado contribua com uma prestação de natureza patrimonial, e, em troca, o associante fica a participar nos lucros do negócio, empreendimento, actividade ou empresa.

Associante e associado

Associante é a pessoa que exerce a actividade económica, que actua no mercado, a quem compete a gestão e que recebe do associado a prestação acordada e a integra no seu património.

Associado é a pessoa que financia a actividade ou negócio, entregando normalmente uma prestação em dinheiro ao associante, embora também possa ser convencionado outro tipo de prestação de carácter patrimonial, ou mesmo outro tipo de prestação a que pode ser atribuído um valor em dinheiro.

Trata-se, pois, de uma cooperação económica entre as partes destinada a obter um resultado comum. A prestação entregue pelo associado visa permitir a prossecução do objecto contratual do associante e a obtenção por este de lucros que serão depois repartidos entre ambos, em conformidade com os termos da parceria que acordarem entre si.

O contrato de associação em participação

A relação entre associado e associante é regulada num contrato. Esse contrato ou acordo entre as partes, tem por objetivo estabelecer as condições da participação e estipulará, por exemplo, o montante e natureza da participação; os direitos e deveres de informação, fiscalização e prestação de contas; os níveis possíveis de intervenção na gerência por parte do associado; as situações em que o contrato poderá ser resolvido e; a extinção da associação.

A lei não impõe que o contrato assuma a forma escrita (excepto se o associado contribuir com bens imóveis). Mas, para efeitos de prova, certeza e segurança das partes, é sempre desejável que seja reduzido a escrito, tanto mais que acordos ou cláusulas que excluam a participação do associado nas perdas do negócio e que, quanto a essas perdas, estabeleçam a responsabilidade do associado, só podem ser provadas se o contrato tiver sido mesmo celebrado por essa via.

Dever de gerir bem e de não fazer concorrência

associante terá sempre a obrigação de proceder como um gestor criterioso e ordenado e conservar as bases essenciais da associação, assim como o dever de não fazer concorrência, ainda que não exista contrato escrito ou que o contrato seja omisso. De outro modo, o associante limitar-se-ia a recolher do outro a prestação, sem qualquer tipo de responsabilidade ou garantia, caso não conseguisse gerar lucro ou os resultados esperados que motivaram a prestação do associado.

Dever de apresentação de contas

Para que possa haver fiscalização, a menos que se convencione expressamente o contrário, o associante está obrigado a apresentar contas ao associado. Na falta de apresentação de contas, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas pelo associante, poderá ser utilizado o processo especial de prestação de contas regulado no Código do Processo Civil, tendo o mesmo por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas.

A cara do negócio é o associante

Perante terceiros, o associante surge como o único titular do negócio, por isso se diz que o associado é o sócio oculto.

O que torna a figura do contrato de associação em participação interessante é, justamente, o facto de o associante se financiar e manter o controlo da sua actividade e o associado manter-se na sombra. Tal equilíbrio poderá ter especial interesse, por exemplo, em situações em que o associante exerça uma qualquer atividade cuja exercício seja exclusivo de uma determinada classe profissional ou profissão liberal ou nos casos de construção e subsequente venda de empreendimentos imobiliários em que o produto da venda é partilhado entre ambas as partes.

Independentemente disso, a celebração de um contrato de associação em participação poderá ser uma boa solução para quem procura formas alternativas de financiamento (associante) e para quem não possa ou não faça questão de aparecer externamente como sócio (associado). Não é por acaso que é o contrato normalmente usado nas situações de financiamento colaborativo de capital (Crowdfunding).

Referências: Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho (artigos 21.º a 31.º), art. 941.º do CPC.