O QUE FAZER EM CASO DE FALECIMENTO DE UM FAMILIAR?

Após a morte de um familiar, poderá iniciar-se um roteiro burocrático que poderemos sintetizar em cinco passos:

1. Registo do Óbito

No prazo 48 horas há que comunicar o óbito ao Registo Civil. Normalmente, é a agência funerária que trata, mas o familiar mais próximo também o poderá fazer. O objetivo é obter o Boletim de Óbito. Após o registo, é emitido o certificado de óbito. Este documento também poderá ser pedido na Conservatória do Registo Civil ou on-line através do Portal do Cidadão (indicar o nome do falecido e ano do falecimento). O Boletim ou Certificado de Óbito é necessário, designadamente, para pedir as pensões e o subsídio de morte.

2. Habilitação de herdeiros

Registado o óbito, há que identificar quem são os herdeiros, habilitando-os ao património deixado pelo falecido. A habilitação de herdeiros é formalizada através de uma escritura pública e realizada num cartório notarial ou balcão de heranças. Consiste na declaração, efetuada por três pessoas dignas de crédito, que indicam quem são os herdeiros do falecido. Para tratar desta habilitação será necessário apresentar os documentos de identificação e as certidões de nascimento de todos os herdeiros, bem como a certidão de óbito que comprova o falecimento.

3. Relação de bens

De seguida, há que participar aos Serviços de Finanças da área a relação dos bens transmitidos. O prazo para o fazer são três meses. A participação é feita pelo cabeça de casal e beneficiário de qualquer transmissão sujeita a imposto, preenchendo o modelo 1 do imposto de selo. A transmissão de bens para cônjuges e para descendentes ou ascendentes diretos (filhos ou pais) é gratuita. O mesmo já não acontece se os herdeiros forem irmãos ou sobrinhos do falecido. Nestes casos, é cobrado imposto de selo à taxa de 10% sobre o valor total dos bens declarados.

4. Partilha de bens

Enquanto a habilitação de herdeiros tem por objeto a declaração de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não existência de quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão, a partilha visa pôr termo à comunhão hereditária dos bens da herança, preenchendo-se a quota de cada herdeiro com bens certos e determinados (bens móveis sujeitos a registo, participações sociais ou bens imóveis). A partilha poderá ser feita por acordo ou por inventário. Por acordo é relativamente fácil enquanto por inventário poderá tornar-se difícil, dispendioso e moroso. Por vezes, a partilha é precedida de um contrato promessa de partilha, o que facilita bastante o processo de partilha amigável.

Em caso de créditos bancários, designadamente os contraídos para aquisição de habitação, existindo seguro de vida válido, o empréstimo ficará parcialmente pago.  Quando o valor do crédito bancário ultrapassar o valor do bem, ou se vende o bem ou os herdeiros assumem a dívida.

Em caso de existência de aplicações financeiras, será necessário a apresentação da Certidão de Óbito e Habilitação de Herdeiros para que os créditos possam ser transferidos para os herdeiros.

5. Registos

Por fim, há que registar os bens. O documento que titula o registo é a escritura de partilha.

 

Há que referir que atualmente todo este procedimento está bastante simplificado com a criação do Balcão das Heranças, mas, claro, desde que haja acordo quanto à partilha.


Referências: Artigo 2030.º e seguintes do Código Civil.