Por contrato de trabalho a termo entende-se o contrato que tem uma cláusula acessória
que determina que o mesmo termine mediante a verificação de um facto futuro. Geralmente ouvimos falar de contratos de trabalho a termo certo porque é a forma de contratação mais utilizada nas empresas, mas o contrato também poderá ser celebrado a termo incerto, constituindo ambas modalidades de contrato de trabalho a termo. O termo é certo quanto à sua verificação e ao momento em que ocorrerá, como acontece quando existe um prazo; é incerto, se for
desconhecido o momento da sua verificação como acontece, por exemplo, quando existe uma
obra ou uma tarefa que não se sabe quando possa terminar.
O contrato de trabalho a termo certo poderá ser renovado até
três vezes e a sua duração não poderá em regra exceder três anos, enquanto o contrato de
trabalho a termo incerto não poderá ser superior a seis anos. Findos estes prazos, entende-se que a necessidade da empresa é duradoura e não temporária e, por isso, o contrato passa
a ser considerado sem termo.
Os contratos a termo (certou ou incerto) só poderão ser celebrados para satisfação de necessidade
temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa
necessidade. Para controlo desta exigência os contratos a termo devem conter
obrigatoriamente a indicação precisa do termo acordado e o respectivo motivo justificativo,
devendo ser feita menção expressa dos factos que o integram, e a relação entre a justificação
invocada e o termo estipulado.
Em caso de litígio, cabe sempre ao empregador o ónus da
prova quanto aos factos que justificam a sua celebração. A violação destas exigências determina que o contrato se converta em contrato de
trabalho sem termo e constitui contra-ordenação grave e muito grave.