UM GERENTE DE UMA EMPRESA PODE TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO?

Sim, pode. Atualmente, os membros dos órgãos estatutários de uma sociedade comercial, designadamente administradores ou gerentes, são também beneficiários do regime geral da segurança social, mesmo que sejam sócios dessas sociedades comerciais e desde que aufiram a respetiva remuneração e efetuem os respetivos descontos.

Na eventualidade de cessação involuntária de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, podem pois ter direito ao subsidio de desemprego. O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária, designadamente, sempre que ocorrer redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

 O acesso ao subsidio de desemprego, para além do encerramento da empresa, depende de terem decorrido pelo menos 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior, situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa, perda de rendimentos que determine a cessão de atividade e inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

O montante diário do subsidio por cessão da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

Referências: D.L. 12/2013 de 25 Jan. e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 61.º, 65.º/2, 66.º e 69.º.