Sim, pode. Atualmente, os membros dos órgãos estatutários de uma sociedade comercial, designadamente administradores ou gerentes, são também beneficiários do regime geral da segurança social, mesmo que sejam sócios dessas sociedades comerciais e desde que aufiram a respetiva remuneração e efetuem os respetivos descontos.
Na eventualidade de cessação involuntária de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa, podem pois ter direito ao subsidio de desemprego. O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária, designadamente, sempre que ocorrer redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.
O acesso ao subsidio de desemprego, para além do encerramento da empresa, depende de terem decorrido pelo menos 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior, situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa, perda de rendimentos que determine a cessão de atividade e inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
O montante diário do subsidio por cessão da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
Referências: D.L. 12/2013 de 25 Jan. e Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, artigos 61.º, 65.º/2, 66.º e 69.º.