ATÉ QUANTO TEMPO APÓS A VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÊM QUE SER EMITIDAS AS RESPETIVAS FATURAS?

As faturas ou documento equivalente devem ser emitidas o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido.

O imposto é devido, na generalidade das situações, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente ou, nas prestações de serviços, no momento da sua realização.

Quais os elementos que devem ser indicados nas faturas? 
As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

  • Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  • A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  • Se for esse o caso, as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
  • O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  • As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  • O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  • A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.

Quando se trate mercadorias em circulação que elementos devem constar nas faturas?
Nos termos do art. 4/4 do DL 147/03 (que regula os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), as facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.