O QUE É O TELETRABALHO?

O teletrabalho é uma forma de trabalho à distância, normalmente assente nas tecnologias de informação e da comunicação. A lei considera teletrabalho «a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação».

O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho deve respeitar as seguintes indicações:
  • Identificação dos contraentes;
  • Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho; 
  • Duração do trabalho em regime de teletrabalho; 
  • Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso; 
  • Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização; 
  • Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
  • Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral. 
É recomendável a celebração de acordos ou adendas contratuais entre a entidade patronal e o teletrabalhador, em matérias como as seguintes:
  • Volume de trabalho;
  • Localização do posto de teletrabalho; 
  • Dever de apresentação na empresa; 
  • Utilização de sistemas de controlo à distância; 
  • Condições de acesso de representantes da entidade patronal ao domicílio do teletrabalhador;
  • Condições de seguro; 
  • Condições de alteração do contrato; 
  • Prazo de vigência e condições de renovação ou denúncia do acordo, bem como da sua reversibilidade. 
Acima de tudo, a opção ou a passagem para um regime de teletrabalho deve resultar de um acordo de vontades e nunca ser imposta por uma das partes.