É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica, se obrigam entre si, de uma forma concertada, a realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição para um determinado objetivo comum. É exemplo de consórcio o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos seus membros, ou a execução de determinado empreendimento, ou realização de atos, materiais ou jurídicos, preparatórios de um determinado empreendimento ou de uma atividade contínua.
O consórcio tem por objetivo facilitar e desenvolver a atividade económica dos seus membros através da reunião de recursos, das atividades e capacidades de cada um, no sentido da obtenção de melhores resultados que os obtidos na sequência de atividades desenvolvidas isoladamente.
Existem dois tipos de consórcio: o consórcio externo e o consórcio interno.
No consórcio externo, existe um reforço do elemento organizativo. As atividades ou os bens são fornecidos a terceiros por cada um dos consorciados com a invocação expressa dessa qualidade.
Já no consórcio interno, as atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros, ou então tais atividades ou bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
O objetivo mediato de um consórcio pode ter a ver com apresentação a concurso público. Nesse caso, não é necessário, em regra, que já se encontre constituído, ficando essa constituição sujeita a adjudicação. Será no entanto conveniente que os membros elaborem um contrato promessa de consórcio.
Na constituição de consórcio é necessário ter especialemnte em atenção os seguintes aspetos:
O consórcio tem por objetivo facilitar e desenvolver a atividade económica dos seus membros através da reunião de recursos, das atividades e capacidades de cada um, no sentido da obtenção de melhores resultados que os obtidos na sequência de atividades desenvolvidas isoladamente.
Existem dois tipos de consórcio: o consórcio externo e o consórcio interno.
No consórcio externo, existe um reforço do elemento organizativo. As atividades ou os bens são fornecidos a terceiros por cada um dos consorciados com a invocação expressa dessa qualidade.
Já no consórcio interno, as atividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros, ou então tais atividades ou bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
O objetivo mediato de um consórcio pode ter a ver com apresentação a concurso público. Nesse caso, não é necessário, em regra, que já se encontre constituído, ficando essa constituição sujeita a adjudicação. Será no entanto conveniente que os membros elaborem um contrato promessa de consórcio.
Na constituição de consórcio é necessário ter especialemnte em atenção os seguintes aspetos:
- Prévia aprovação da firma ou denominação pelo RNPC;
- Número mínimo de 2 membros;
- Exigência de contrato escrito onde são estabelecidas cláusulas precisas quanto aos direitos, obrigações e responsabilização dos membros, assim como quanto à organização do consórcio (conselho e orientação e fiscalização e chefe de consórcio).