PRETENDO TERMINAR O MEU ATUAL CONTRATO DE TRABALHO. TENHO QUE DAR AVISO PRÉVIO?

Quando o trabalhador pretende desvincular-se sem ter propriamente motivos graves para o fazer, mas apenas para recuperar a sua liberdade pessoal ou para aceitar um novo desafio profissional, tem ao seu alcance a possibilidade de denúncia do contrato, com a vantagem de o dispensar da indicação de qualquer motivo justificativo. 

Contratos de trabalho por tempo indeterminado 

Se o trabalhador tiver um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. No entanto, é importante ter em consideração que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. 

Contratos de trabalho a termo certo 

No caso de contrato de trabalho a termo certo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. 

Contratos de trabalho a termo incerto 

No caso de contrato de trabalho a termo incerto, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. Neste caso, para efeito do prazo de aviso prévio, atende-se à duração do contrato já decorrida. 

Consequências do desrespeito do prazo de aviso prévio 

O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio acima referidos deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. 

Pacto de permanência 

Note-se, no entanto, que as partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional. Neste caso, o trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do pacto de permanência mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas. 

Arrependimento 

O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 

Referências: artigos 137.º, 400.º, 401.º e 402.ºdo Código do Trabalho.