QUAL A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA LEGAL PARA QUE O ARRENDATÁRIO POSSA DENUNCIAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS HABITACIONAIS?

A antecedência mínima para que o arrendatário possa denunciar o contrato de arrendamento para habitação irá depender da circunstância de o contrato de arrendamento ter sido celebrado por prazo certo ou por tempo indeterminado. 

Contrato com prazo certo 

No caso dos contratos de arrendamento celebrados com prazo certo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; 
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 

A denúncia do contrato produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 

A inobservância da antecedência referida não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

Contrato de duração indeterminada 

No caso dos contratos de arrendamento com duração indeterminada, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: 
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva; 
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva. 

A denúncia do contrato produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 

A inobservância da antecedência referida não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta 

Requisitos da comunicação 

Quanto aos requisitos a que deve obedecer a comunicação, a mesma deverá ser feita mediante escrito assinado pelo arrendatário e remetido para o senhorio por carta registada com aviso de receção. A carta deverá ser remetida para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da comunicação do senhorio imediatamente anterior. Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede. 

Referências: artigos 1098.º e 1100.º do Código Civil e artigo 9.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro).