O QUE É POSSÍVEL FAZER QUANDO UM DOS PAIS NÃO AUTORIZA O MENOR A SAIR DO PAÍS?

Quando não forem acompanhados por ambos os pais, os menores só podem sair do território nacional se for exibida autorização expressa para o efeito. A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada de quem exerce o poder paternal. Deve também conferir expressos poderes de acompanhamento.

Se não existir acordo entre pais do menor, a concessão de autorização de saída poderá ser decidida pelo tribunal, que decidirá em função das circunstâncias concretas, à luz do superior interesse da criança.

A solução será pois requerer ao Tribunal o suprimento da autorização. Devem ser invocadas razões que considera válidas para que o menor possa sair do país. Uma razão válida poderá ser, por exemplo, a realização de uma viagem de estudo, acauteladas que estejam as medidas de segurança razoavelmente exigidas.

Referências: arts. 3º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 27.º e 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.o 141/2015, de 8 de Setembro e 987º do Código do Processo Civil.