O QUE É UM CONTRATO DE TRANSPORTE?

Entende-se por contrato de transporte a convenção mediante a qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situada num determinado local até um ponto de destino determinado noutro local.

Quando esteja em causa um litígio relacionado com o transporte rodoviário de mercadorias o prazo para propor uma ação judicial é mais curto que a regra geral. As ações que podem ser originadas pelo incumprimento destes contratos prescrevem no prazo de 1 ano, a menos que exista dolo, situação em que o prazo passa a ser de 3 anos.

O prazo de prescrição é contado:
- No caso de perda parcial, a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, avaria ou demora;
- No caso de perda total, a partir do 30.º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver convencionado prazo, a partir do 60.º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
- Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.

As sociedades que tenham como objeto social a atividade de transportes rodoviários de mercadorias, são reguladas por leis especiais. Essas empresas devem dispor de um capital mínimo de € 125.000,00 no caso de o transporte ser efetuado por meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 2.500 Kg, ou, capital de € 50.000,00 no caso de exercício de atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros.

Referências:  DL 257/2007 de 16/07, alterado pelo DL n.º137/2008 de 21 de julho e pelo DL 136/2009 de 05 de junho