O QUE É O AIMI?

O AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) é o imposto  e que acresce ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e que se destina a tributar os titulares de património imobiliário de elevado valor. Incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) de imóveis destinados à habitação, com valor superior a 600.000€. De fora deste imposto ficam os imóveis classificados como “comerciais, industriais ou para serviços”. No total, estima-se que este imposto se aplique à situação de cerca de 15 800 contribuintes entre pessoais singulares, coletivas e heranças indivisas.

Pessoas singulares
As pessoas singulares estarão sujeitas ao adicional do IMI sempre que o somatório do VPT dos seus imóveis seja superior a 600.000€, independentemente, do valor individual de cada um. A taxa de AIMI a aplicar será a seguinte:
– 0,7% sobre o valor  que ultrapasse os 600.000€, até 1.000.000€;
– 1% sobre o valor que exceda 1.000.000€;
Se os contribuintes forem casados ou viverem em regime de união de facto podem optar pela tributação conjunta, que lhes é mais favorável. Nesta situação, a taxa adicional do IMI a pagar será de 0,7% sobre o valor patrimonial agregado entre 1.200.000€ e 2.000.000€. Ao valor que exceder os 2.000.000€ será aplicada a taxa de 1%. Esta opção deve ser feita entre 1 de abril e 31 de maio de cada ano, tendo a respetiva declaração de ser submetida online através do Portal das Finanças. A declaração em causa tem que ser específica, não bastanto o facto de o casal já fazer a declaração de IRS conjunta. Caso nao obtem pela tributação conjunta, podem identificar a titularidade dos bens, identificando os que são bens próprios e os que são bens comuns do casal.

Pessoas coletivas
As empresas também estarão sujeitas ao pagamento do adicional do IMI sobre a totalidade do VPT dos prédios destinados a habitação de que sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias. A taxa a aplicar é a seguinte:
– 0,4% sobre todo o valor patrimonial tributário;
– 0,7% (até 1.000.000€) no caso de imóveis detidos por pessoas coletivas que estejam afetos a uso pessoal dos titulares do capital social, membros dos órgãos sociais, assim como cônjuges e filhos. Ao valor agregado superior a 1.000.000€ incidirá uma taxa de 1%.

Heranças indivisas
Nos casos em que os herdeiros ainda não tenham feito a partilha de bens (heranças indivisas), é possível obtar entre:
– Tributação conjunta sobre o valor patrimonial tributário da herança indivisa que ultrapasse os 600.000€. Neste caso, aplicam-se as taxas atribuídas às pessoas singulares;
– Imputar a parte de cada herdeiro para tributação individual, de acordo com os limites e taxas atribuídos às pessoas individuais.
Em qualquer dos casos, o cabeça de casal deverá apresentar uma declaração, identificando todos os herdeiros e respetivas quotas. Caso contrário, os imóveis serão tributados como pessoa coletiva, sendo aplicada a taxa de 0,4% a todo o património.

Quando pagar
A partir de julho  de cada ano é remetida ou notificada a nota de liquidação para pagar, de uma só vez, em setembro.

Dedução do imposto pago
Nos casos em que os proprietários obtenham rendimentos provenientes dos imóveis é possível deduzir o imposto pago, dada a proteção à atividade do arrendamento. Na prática, a dedução permitirá reduzir o IRS ou IRC que incide sobre as rendas recebidas. Quanto ao IRS, esta possibilidade está aberta aos senhorios que sejam tributados pela categoria F, e optem pelo englobamento, ou que sejam tributados pela categoria B. Quanto ao IRC, os sujeitos passivos podem optar por considerar o imposto como gasto fiscalmente dedutível ou deduzi-lo à coleta apurada.

Referências: Art. 135.º-A e seguintes do CIMI, Artigo 6.º número 1, b) e d), Portaria 90-A/2017.