Por mero efeito da lei, os sócios não são responsáveis pelas dívidas das sociedades comerciais. Poderão, no entanto, vir a sê-lo se tiverem subscrito expressamente garantias pessoais ou reais garantindo o cumprimento. É o que acontece, por exemplo, quando os sócios subscrevem uma livrança ou se constituem fiadores da sociedade.
Num outro momento, após o registo da dissolução e encerramento da liquidação, a sociedade perde personalidade
jurídica e considera-se extinta, no entanto, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, e os seus antigos sócios, agora na qualidade de sucessores, respondem pelo
passivo não satisfeito ou acautelado durante os 5 anos subsequentes ao registo da extinção
e até ao montante que tiverem recebido da partilha. Mas, ainda assim, para que os sócios possam responder pelas dívidas da sociedade, é necessário que o credor alegue e prove
que obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.
Assim, regra geral, os sócios não respondem pelo passivo da sociedade, a menos que a tal se tenham vinculado expressamente ou, dissolvendo-se a sociedade, tenham partilhado património com dívidas pendentes.
Referências: Artigos 160.º, n.º 2, 163.º, n.º 1, e 174.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.