O QUE É O ESTATUTO DE RESIDENTE FISCAL NÃO HABITUAL?

O estatuto de residente fiscal não habitual consiste num regime fiscal mais favorável, aplicável a estrangeiros ou portugueses, com residência fora de Portugal nos últimos cinco anos, e que passem a residir no país.

Entre as vantagens fiscais associadas a este regime destacam-se a possibilidade de trabalhadores pagarem uma taxa de IRS de apenas 20% sobre os rendimentos do trabalho e a isenção de pagamento relativamente a rendimentos com origem no exterior que aí sejam tributados. Neste último caso, estão, contudo, excluídos da isenção a maior parte dos rendimentos provenientes de mais-valias mobiliárias e alguns rendimentos de capitais.

Estas vantagens são concedidas por um período de 10 anos, não renovável, e aproveitam apenas pensionistas e cidadãos que tenham profissões consideradas pela lei como sendo de valor acrescentado, como sejam as profissões associadas a atividades culturais, engenharia, medicina, novas tecnologias e gestão.

Para poder beneficiar deste regime é necessário residir em Portugal mais 183 dias por ano, ter aqui residência fiscal e inscrever-se como tal até ao dia 31 de março do ano seguinte.

Se o contribuinte em algum ano, dos 10 anos de direito ao regime, aufira rendimentos da categoria A e/ou B de atividades que estejam elencadas na referida tabela - rendimentos de atividades de EVA -, o direito a ser tributado de acordo com o regime excecional, aplicável aos rendimentos advenientes daquelas atividades, adquire-se no momento da verificação dos respetivos pressupostos. Como o IRS é um imposto de periocidade anual, esta observância dos pressupostos legais deve manter-se para efeitos de renovação anual da respetiva aquisição do direito. Assim, para exercer o direito ao regime fiscal dos rendimentos derivados de atividades de EVA, bastará que o contribuinte proceda à sua invocação na declaração anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade de EVA no anexo L da declaração modelo 3, sem necessidade da obtenção de reconhecimento prévio por parte da AT do exercício da atividade invocada.

Referências: Circular n.º 4/2019, de 08.10.2019, Portaria n.º 230/2019 - DR n.º 139/2019, Série I de 23.07.2019.

Atualizado a 09/10/2019