O QUE É UM CONTRATO DE SUPRIMENTO?

O contrato de suprimento, na definição legal do Código das Sociedades Comerciais, é o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência.

Constituem índices do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano ou a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano.

O contrato de suprimento não depende de forma especial. Mas convém sempre reduzi-lo à forma escrita, ou, pelo menos, efetuar uma ata, cujo conteúdo seja aprovado em Assembleia Geral, em que sejam mencionados expressamente os termos e condições do suprimento.

Por outro lado, ao contrário de mútuo ou empréstimo normal, o contrato de suprimento está isento de imposto de selo, desde que destinado à cobertura de carências de tesouraria e o sócio detenha pelo menos 10% do capital social e essa titularidade não se altere durante um ano.
Quanto algum dos requisitos (função do suprimento, prazo, permanência ou participação social mínima) não se estejam preenchidos, haverá lugar ao pagamento do imposto de selo a uma taxa de 0,5% ou 0,6%, consoante o empréstimo seja ou não concedido até cinco anos.

Há também que observar que todos os movimentos relativos a suprimentos devem ser efetuados através de conta bancária como impõe a Lei Geral Tributária.

Referências: Art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais, alínea i) do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.