O QUE É O ESTADO DE EMERGÊNCIA?

O Estado de Emergência é uma forma excecional de garantir, através da suspensão do exercício de direitos fundamentais, a eliminação de perigos para a existência do Estado e a segurança e a organização da coletividade. Pode ser declarado pelo Presidente da República, após a audição do Governo e a autorização da Assembleia da República, nos casos de comprovada agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Nesta última situação poderá cair uma epidemia como a motivada pelo coronavírus COVID-19, mostrando-se, neste caso, a medida proporcional para prevenir, minimizar e superar os perigos decorrentes do contágio massificado, perigos estes que não podem ser eliminados pelos meios ou medidas normais (ou mesmo com medidas um pouco mais restritivas, como as inerentes à declaração de Estado de Alerta, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil).

A declaração do Estado de Emergência tem a vantagem de poder determinar a suspensão ou restrição de alguns dos direitos, liberdades e garantias como a restrição à liberdade de circulação e fixação, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, direito de reúnião e manifestação, liberdade de aprender e ensinar ou direito à proteção de dados pessoais, permitindo, por exemplo, a proibição de deslocações e o direito à greve ou ajuntamentos de pessoas, foco por excelência de contágio. A restrição da liberdade de circulação coloca no entanto alguns problemas práticos quando se impede a deslocação por motivos de trabalho, tendo também em conta o impacto económico de tal medida, pelo que há que ponderar seriamente, mediante um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, o seu carácter absoluto.

Quanto aos seus limites, o Estado de Emergência não poderá ter duração superior a quinze dias, podendo, no entanto, este prazo ser prorrogado se as circunstâncias se mantiverem.

Pela sua excecionalidade e gravidade, a declaração do Estado de Emergência pressupõe uma ponderação dos vários interesses e valores em causa e o maior consenso possível, o que poderá levar a uma prévia consulta do Conselho de Estado.

Referências: Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º, 134.º/d), 138.º, 161.º/l), 164.º/e), 167.º/1/f).