O QUE É UMA CAUSA DE FORMA MAIOR?

Entende-se como causa de força maior um facto objetivo, impeditivo, imprevisível, inevitável e fora do controlo, suscetível de tornar impossível o cumprimento de uma obrigação ou o exercício de um direito.

A causa de força maior caracteriza-se essencialmente pela ocorrência de um facto superveniente, imprevisível, inevitável e não imputável a qualquer uma das partes que determina a impossibilidade da prestação devida, como a entrega de um bem ou a prestação de um serviço, ou o exercício de um direito num determinado prazo. Consubstancia-se por ser um facto absolutamente fora do alcance do poder humano. Daí a qualificação como força maior. São exemplos de causas de força maior: atos de guerra, fogo, inundações, greve geral, terremotos ou epidemias, como a pandemia da doença COVID-19. Há sectores de atividade com um superior potencial de evocação de disposições de força maior, como o setor da construção e obras públicas.

Não basta, porém, a ocorrência do evento exterior, é necessário também que exista um nexo entre esse facto e o incumprimento. Só então o poderemos qualificar como facto exterior impossibilitante. Por exemplo, se a prestação devida se traduzir na disponibilização de um espaço que foi encerrado administrativamente, o cumprimento de tal prestação é impossível por causa não imputável ao devedor, pelo que este último não poderá ser responsabilizado pelo incumprimento.

Verificados estes pressupostos, há que averiguar se, na situação concreta, o contrato ou a lei previu ou qualificou ou não expressamente o facto como sendo de força maior, ou se previu ou não soluções destinadas a manter o contrato na eventualidade da sua ocorrência. Por exemplo, no quadro atual de calamidade por pandemia, a lei prevê expressamente um conjunto soluções excecionais destinadas evitar o incumprimento nas situações de arrendamento comercial ou habitacional, nos contratos de mútuo ou crédito e nos contratos de trabalho dependente.

Numa relação contratual privada, caberá ao devedor, conhecido o evento impossibilitante, abrir uma linha de diálogo com a outra parte, com o objetivo de reportar e encontrar uma solução consensual. Ainda que a obrigação principal se possa extinguir, as obrigações acessórias, como o dever de cooperação e informação, mantêm-se ativas e vinculativas. A negociação é pois sempre preferível, até porque a parte lesada poderá aceitar ou não a qualificação de um determinado facto como sendo causa de força maior.

Caso o aceite, poderá ocorrer um acordo entre as partes no sentido de repor a situação anterior, por exemplo: devolvendo a quantia entregue ou dando sem efeito a encomenda feita, ou rever as condições acordadas, como o preço acordado ou o prazo de entrega ou qualquer outra situação equitativa. O ideal seria pois as partes modificarem equitativamente o contrato tendo em conta a alteração anormal das circunstâncias ou de comum acordo optarem por o extinguir.

Mas isso nem sempre acontece e a outra parte poderá não reconhecer o facto como impossibilitante ou mesmo como uma alteração anormal de circunstâncias. Seja porque o contrato poderá prever que o cumprimento é devido haja o que houver, porque não se verifica um nexo causal entre o evento e o incumprimento, porque a alteração está coberta pelos riscos próprios do contrato ou porque não coloca em causa o equilibrio de prestações das partes. Caso o não aceite, a parte lesada tem o ónus de interpelar a outra parte e invocar o incumprimento culposo, com as consequências legais e contratuais que daí possam resultar.

Referências: artigos do Código Civil: 321.º, 437.º, 505.º, 509.º, 790.º/1, 1072.º/2/a).