QUAL É A DURAÇÃO MÍNIMA DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO?

Os contratos de arrendamento para habitação própria permanente com prazo certo têm agora uma duração efetiva mínima de 3 anos, a menos que o arrendatário o denuncie antes ou que deixe de pagar a renda.

A regra, quanto à renovação, é que o contrato renova pelo mesmo período da duração inicial.
Assim, por exemplo, se o contrato tiver a duração inicial de 3 anos e se não houver estipulação em contrário, nem oposição, ele renova por mais 3 anos. A exceção é a não renovação, se existir uma cláusula que o impeça.
Por exemplo: “… este contrato caduca no seu termo sem qualquer renovação...” ou quando exista oposição à renovação.

Quanto à oposição à renovação, a regra é que poderá haver sempre oposição por parte do senhorio.
A exceção é que nos contratos com duração inferior a 3 anos, não poderá haver oposição, prorrogando-se a sua duração.
Por exemplo, é estipulado que o contrato tem a duração de 1 ano. Neste caso, o contrato prorroga-se obrigatoriamente até 3 anos. Só após 3 anos de duração efetiva, é que poderá haver oposição à renovação ou mesmo caducidade do contrato, o que tem o efeito prático, querido pelo legislador, de vincular o senhorio ao mínimo de 3 anos.

Referências: Artigos 1096.º/1 e 1097.º/3  do Código Civil.