O direito de parentalidade pode ser exercido pela mãe e pelo pai. Sempre que esteja em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou trabalhador (homem) no gozo de licença parental, a intenção de despedimento, por parte do empregador, carece de parecer prévio da CITE, sendo necessário remeter cópia do respetivo processo para esta entidade. Para além disso, o despedimento por facto imputável ao trabalhador presume-se feito sem justa causa.
Nas situações de contrato de trabalho a termo, estando em causa a sua não renovação, essa intenção deve ser comunicada pelo empregador à CITE, explicitando os motivos que justificam a não renovação do contrato, nos cinco dias úteis anteriores à data do aviso prévio feito ao/à trabalhador/a.
Referências: artigos 63.º e 144.º/3 do Código do Trabalho.