Uma dessas exceções diz respeito ao ano de admissão. No ano de admissão, o direito às férias vence-se passados 6 meses de duração efetiva do contrato de trabalho e corresponde a 2 dias úteis por cada mês trabalhado, com o limite de 20 dias.
Tal significa que se um trabalhador iniciar o seu contrato de trabalho, por exemplo, no dia 1 de maio, passados 6 meses, em novembro, tem direito ao gozo de 12 dias úteis de férias. Até ao final do ano, se continuar a trabalhar na empresa, terá ainda direito a mais 4 dias (relativos a novembro e a dezembro desse ano de admissão) e, no ano seguinte, a mais 22 dias úteis. No primeiro ano de admissão, as férias cumulam e essa circunstância não se repete nos anos seguintes.
Referências: 237.º e ss. do Código de Trabalho.
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