O processo de acompanhamento tem início com o pedido dos interessados, representados pelo Ministério Público ou por um Advogado, dirigido ao Tribunal da área de residência, pedindo as medidas consideradas pertinentes.
O tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa – o acompanhante.
Idealmente, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Mas tal nem sempre é possível, podendo assim ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Geralmente, é indicado um familiar próximo, como o cônjuge ou um filho. A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha. A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias.
Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de pedir autorização expressa ao tribunal, por exemplo, a venda de um imóvel ou a decisão de internar o acompanhado, devendo, para o efeito, o pedido ser devidamente fundamentado. A venda de um imóvel só será autorizada se o tribunal concluir que a mesma satisfaz o interesse do beneficiário, podendo considerar regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade (como a necessidade e efeito prático da venda ou preço em causa por referência ao valor de mercado), compondo, nesses termos, na justa medida, a situação em causa.
Referências: Artigos 138.º e ss.,1412.º, 1413.º, 1889.º n.º 1 alínea a) e 1938.º n.º 1 alínea a) do CC; e artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do CPC.