O QUE É O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO?


O regime do maior acompanhado destina-se a proteger pessoas que não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens. O objetivo deste regime, em vigor desde fevereiro de 2019, é preservar a autonomia de que a pessoa ainda dispõe e, dentro do possível, aumentá-la. De entre as várias possibilidades, o regime da representação geral é o mais abrangente e justifica-se relativamente às situações mais gravosas de impossibilidade de exercer os seus próprios direitos e deveres. O acompanhante era anteriormente designado como "tutor", mas o novo regime juridíco deixou cair essa nomenclatura tradicional.

O processo de acompanhamento tem início com o pedido dos interessados, representados pelo Ministério Público ou por um Advogado, dirigido ao Tribunal da área de residência, pedindo as medidas consideradas pertinentes.

O tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa – o acompanhante. 

Idealmente, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. Mas tal nem sempre é possível, podendo assim ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Geralmente, é indicado um familiar próximo, como o cônjuge ou um filho. A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha. A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. 

Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de pedir autorização expressa ao tribunal, por exemplo, a venda de um imóvel ou a decisão de internar o acompanhado, devendo, para o efeito, o pedido ser devidamente fundamentado. A venda de um imóvel só será autorizada se o tribunal concluir que a mesma satisfaz o interesse do beneficiário, podendo considerar regras de bom senso prático e critérios de razoabilidade (como a necessidade e efeito prático da venda ou preço em causa por referência ao valor de mercado), compondo, nesses termos, na justa medida, a situação em causa.

Referências: Artigos 138.º e ss.,1412.º, 1413.º, 1889.º n.º 1 alínea a) e 1938.º n.º 1 alínea a)  do CC;  e artigos 891.º e ss, 925.º, 929.º, 987.º e 1014.º do CPC.