O QUE É UM AJUSTE DIRETO?

O ajuste direto é o procedimento em que “a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.”

Por contraposição ao concurso público, que comporta a publicação de um anúncio aberto à participação de todos os operadores económicos interessados que cumpram os requisitos gerais e especiais de participação, no ajuste direto a entidade adjudicante pode escolher diretamente – ao arrepio da restante concorrência – o fornecedor com o qual pretende contratar.

Os motivos que levam uma determinada entidade adjudicante a adotar um procedimento por ajuste direto, em detrimento de um concurso público, no âmbito do qual poderá adquirir bens ou serviços com a mesma qualidade a preços mais competitivos, são essencialmente, os seguintes:

- Prévio conhecimento das entidades a convidar em função dos contratos anteriores celebrados com a mesma entidade adjudicante;
- Experiência transmitida por outras entidades adjudicantes sobre o bom desempenho de determinada entidade;
- A proximidade geográfica face ao local de execução.

Existem dois critérios que permitem a adoção de um ajuste direto por parte uma entidade adjudicante, a saber: i) critério do valor; e ii) critérios materiais.

i) Critério do valor

Este é o critério utilizado pela esmagadora maioria das entidades adjudicantes para a adoção do ajuste direto. No entanto, por salvaguarda ao princípio da concorrência, este critério implica que o contrato a celebrar na sequência do ajuste direto fique sujeito a um limite de valor, conforme se discrimina:

- Para aquisição, locação de bens móveis, ou aquisição de serviços: valor inferior a €20.000;
- Para empreitadas de obras públicas: valor inferior a €30.000;
- Para outro tipo de contratos: valor inferior a €50.000;

O Código dos Contratos Públicos estabelece, contudo, limites máximos a partir dos quais determinadas entidades (fornecedores) deixam de poder ser convidados a apresentar proposta num procedimento de ajuste direto tendo em conta o seu passado contratual (recente) com o objetivo de impedir que as relações contratuais perdurem - indefinidamente - com essas mesmas entidades.

Assim, se uma determinada empresa tiver sido cocontratante num ou em vários contratos celebrados com a mesma entidade adjudicante, no ano económico em curso e nos dois anos anteriores, na sequência de ajustes diretos adotados ao abrigo do critério do valor do contrato, essa entidade fica impedida de ser convidada para um novo ajuste direto (quando tiver atingido ou ultrapassado o limite de €20.000, no caso da aquisição de bens e serviços, ou de €30.000, no caso das empreitadas de obras públicas).

Exemplo: Em 5 de abril de 2021, a entidade NR, Lda., foi cocontratante num contrato de prestação de serviços celebrado com a Escola Secundária AD, na sequência de ajuste direto em função do valor, cujo preço contratual foi de €15.000.

Se, em 20 de junho de 2022, a Escola Secundária AD, quiser convidar a entidade NR, Lda., para apresentar proposta num novo ajuste direto (segundo o critério do valor), de aquisição de bens ou serviços, poderá fazê-lo, desde que o valor do contrato seja inferior a €20.000.

ii) Critérios materiais

Por oposição aos critérios do valor do contrato, são situações taxativamente previstas no Código dos Contratos Públicos que permitem a adoção do ajuste direto independentemente do valor do contrato a celebrar. Para que seja possível utilizar este critério, o órgão competente para a decisão de contratar tem a necessidade de fundamentar de forma clara e objetiva que a situação em concreto reúne todos os pressupostos previstos em alguma das alíneas dos artigos 24º a 27º do Código dos Contratos Públicos.

Os critérios materiais previstos no artigo 24º do CCP, podem ser utilizados independentemente do tipo de contrato a celebrar (pode ser para empreitadas, para aquisição ou locação de bens móveis ou para aquisição de serviços), enquanto as situações previstas no artigo 25º do CCP, só podem ser utilizadas para os contratos de empreitadas de obras públicas, os do artigo 26º do CCP, para aquisição ou locação de bens móveis e os do artigo 27º do CCP, para aquisição de serviços.

Referências: Artigos 18º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 26º, 27º, 112º e 113º do Código dos Contratos Públicos.