Caso o falecido não tenha testamento válido, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos, ou seja, o cônjuge, os parentes ou, em determinadas circunstâncias, o Estado, de acordo com as regras da sucessão.
Essas regras determinam que os herdeiros de cada uma das classes preferem aos das classes imediatas, dentro de cada classe, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado, tudo sem prejuízo do direito de representação, nos casos em que possa existir Assim, num incidente de habilitação, em primeiro lugar são chamados à demanda (são “habilitados”), como herdeiros, o cônjuge e os descendentes ou o cônjuge e os ascendentes. Não existindo estes, são chamados os irmãos e seus descendentes.
O incidente de habilitação de sucessores é normalmente iniciado por interessado, geralmente, um credor, que pretende responsabilizar os herdeiros da parte falecida. No entanto, há que sublinhar que, nesses casos, por um lado, é necessário que o herdeiro tenha aceite a herança ou não a tenha repudiado; por outro lado, a responsabilidade pelos encargos nunca poderá exceder o valor dos bens herdados.
Referências: artigos 351.º e seguintes do Código do Processo Civil e artigos 2071.º e 2132.º e seguintes do Código Civil.